TJAM - 0000157-82.2013.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2025
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21/03/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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26/02/2025 13:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/02/2025 21:28
RETORNO DE MANDADO
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23/02/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 08:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/02/2025 12:44
Expedição de Mandado
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12/02/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução, após conversão, formulada por BANCO HONDA S/A, devidamente qualificado, em face de DELMACY OLIVEIRA DA SILVA, também devidamente qualificado (itens 1.1/8 e 24.1/2).
Deferido o petitório do exequente, bem feita a sua intimação para efetuar o recolhimento das custas da diligencia solicitada, a parte quedou-se inerte (itens 51.1, 57.1 e 61.0).
Instada a se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, a parte exequente nada manifestou ou requereu (item 65.0).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a parte exequente foi intimada a promover diligência que lhe incumbe, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, sem qualquer manifestação, em mais de uma ocasião.
Reiterada a intimação, a mesma quedou-se inerte, mesmo com a advertência de que o descumprimento poderia caracterizar abandono da causa.
Assim, resta claro que o presente caso se subsume à hipótese do art. 485, III, do CPC, que determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem honorários, vez que, apesar da triangularização da relação jurídica processual, a parte contrária não constituiu patrono nos autos.
Custas pela parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. -
06/01/2025 18:09
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
06/12/2024 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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26/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
14/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2024 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/07/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 21:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2023 21:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2023 16:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/11/2022 17:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/03/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/12/2021 21:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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24/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 21:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Proceda a Secretaria com a juntada do auto negativo de arrematação ou da nota de venda, referente ao leilão de item 39.1.
Cumpra-se, com urgência.
Novo Airão/AM, 22 de setembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
23/09/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 18:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/12/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 13:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
19/02/2019 10:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/04/2018 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/04/2018 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2018 08:28
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 09:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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23/03/2018 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/01/2018 09:41
Decisão interlocutória
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12/12/2017 12:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2017 11:41
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/12/2015 15:00
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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03/03/2015 11:33
Conclusos para despacho
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03/03/2015 11:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2015 13:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/01/2015 10:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2015 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2015 11:33
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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22/01/2015 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/01/2015 13:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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24/10/2014 13:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2014 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2014 11:09
Conclusos para despacho
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22/04/2014 11:08
Juntada de Certidão
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15/04/2014 12:54
LEITURA DE OUTROS REALIZADA
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14/03/2014 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/12/2013 18:43
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2013 13:59
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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15/08/2013 13:16
Conclusos para despacho
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15/08/2013 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/07/2013 10:01
Recebidos os autos
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10/07/2013 10:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/07/2013 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2013
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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