TJAM - 0600492-51.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA LIMA MARQUES
-
20/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 10:59
ALVARÁ ENVIADO
-
09/02/2024 10:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/02/2024 10:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/08/2023 16:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 07:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 18:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA LIMA MARQUES
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA LIMA MARQUES
-
22/03/2023 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 00:00
Edital
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Arquivem-se procedendo à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO. -
12/03/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2023 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
10/03/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:27
ALVARÁ ENVIADO
-
17/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: Incidência de multa de 10% (CPC, 523, § 1º); Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não sendo paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem: Sisbacen: Fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins. Penhora Online: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins.
Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda; ou de restrição de veículo, ou restrição de imóvel, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº 140 e 147 do FONAJE).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbacen, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) somente das informações prestadas pelo Sisbacen em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na movimentação respectiva.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Se houver restrição de imóvel (is) pela Penhora Online, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
E caso não seja encontrado bens penhoráveis, intime-se o credor/exequente para nomear bens do devedor suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei9.099/95.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Exequente para o devido levantamento.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou não encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Expedientes necessários.
PRIC.
Cópia deste tem força de mandado. -
12/12/2022 17:30
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:33
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2022 00:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA LIMA MARQUES
-
23/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/11/2022 22:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2022 21:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2022 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido de indenização moral para condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais).
Juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.
Julgo procedente o pedido de indenização material para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.981,20, valor já em dobro.
Juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.
Julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar o requerido que se abstenha de cobrar as tarifas dos serviços objeto da presente lide, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais).
Fundamento as condenações nos artigos 186 e 927 do C.C.
Sem custas e honorários, salvo recurso. -
31/10/2022 21:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/10/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 15:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/09/2022 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/09/2022 11:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA LIMA MARQUES
-
13/04/2022 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/04/2022 05:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA LIMA MARQUES
-
20/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 01:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
19/02/2022 09:26
Decisão interlocutória
-
15/02/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 08:28
Recebidos os autos
-
07/02/2022 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2022 00:54
Recebidos os autos
-
05/02/2022 00:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2022 00:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2022 00:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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