TJAM - 0600319-86.2021.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, Estando o processo pronto para julgamento, as partes transigiram em acordo.
Decido.
O Requerimento preenche todos os requisitos legais.
Diante do exposto, Homologo, para que surta seus jurídicos e legais, efeitos a transação levada a efeito entre as partes nos presentes autos e, com fundamento no artigo 487, III "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. À secretaria para as providências de praxe.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto Juíza de Direito -
27/06/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2022 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:00
Edital
Pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 5 dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide ou que se manifestem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
Caso as partes optem pela produção de provas, deverão especificar as que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso demonstrada a necessidade de instrução processual, será designada audiência de instrução e julgamento.
Por fim, considerando que decorreu o prazo sem manifestação do requerido, decreto-lhe a revelia, aplicando, contudo, apenas o efeito processual, uma vez que o efeito material não se aplica à Fazenda Pública.
PRIC. -
17/06/2022 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
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06/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/02/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/02/2022 00:00
Edital
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98).
Processe-se o feito pelo rito comum (competência cível), uma vez que, de acordo com a Lei de Organização Judiciária do Amazonas, as comarcas do interior do estado não têm competência para apreciação de processos regidos pela lei do Juizado da Fazenda Pública.
Deixo de realizar audiência de conciliação por força do art. 334, par. 4º, II do CPC e do Enunciado de nº 33 do II Fórum Nacional do Poder Público, que preconiza o seguinte: "A audiência de conciliação do art. 334 somente é cabível para a Fazenda Pública se houver autorização específica para os advogados públicos realizarem acordos", não sendo a hipótese dos autos.
Cite-se o requerido para apresentar sua defesa no prazo legal.
Eventual proposta de acordo deverá ser apresentada por escrito ou na contestação.
Cumpra-se. -
21/02/2022 21:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 11:40
Conclusos para decisão
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29/12/2021 13:42
Recebidos os autos
-
29/12/2021 13:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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29/12/2021 13:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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29/12/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/12/2021 13:35
Recebidos os autos
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29/12/2021 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/12/2021 15:59
Recebidos os autos
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28/12/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/12/2021 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/12/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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