TJAM - 0601093-91.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PEDRO PIMENTA REGO
-
31/05/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:00
Edital
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, querendo, dar ciência inequívoca do teor desta SENTENÇA.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO. -
07/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PEDRO PIMENTA REGO
-
06/05/2022 00:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2022 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
29/04/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 09:25
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
28/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PEDRO PIMENTA REGO
-
22/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: Incidência de multa de 10% (CPC, 523, § 1º); Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não sendo paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem: Sisbacen: Fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins. Penhora Online: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins.
Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda; ou de restrição de veículo, ou restrição de imóvel, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº 140 e 147 do FONAJE).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbacen, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) somente das informações prestadas pelo Sisbacen em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na movimentação respectiva.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Se houver restrição de imóvel (is) pela Penhora Online, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
E caso não seja encontrado bens penhoráveis, intime-se o credor/exequente para nomear bens do devedor suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei9.099/95.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Exequente para o devido levantamento.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou não encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Expedientes necessários.
PRIC.
Cópia deste tem força de mandado. -
19/02/2022 09:26
Decisão interlocutória
-
16/02/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
16/02/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/02/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/02/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PEDRO PIMENTA REGO
-
08/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PEDRO PIMENTA REGO
-
25/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 13:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2021 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/10/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:36
Decisão interlocutória
-
14/09/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 14:04
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600089-15.2022.8.04.7600
Clariluci Ramos Furtado
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/02/2022 13:13
Processo nº 0000142-94.2014.8.04.2501
Banco da Amazonia Basa
Leandro da Silva Soares
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/07/2014 11:56
Processo nº 0600252-89.2022.8.04.4400
Edson Prestes Ferreira
Dhonnes Cecagno Eireli
Advogado: Wesley Fernando Brandao Belo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/08/2024 10:36
Processo nº 0600073-90.2021.8.04.5500
Fennix Brasil Distribuidora de Produtos ...
L S de Vasconcelos Eireli EPP
Advogado: Adimir Netto Cardoso Marinho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2021 13:25
Processo nº 0600595-58.2022.8.04.4700
Layanne Amaro de Almeida dos Santos
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Francisco Rosquilde Pessoa Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/01/2024 00:00