TJAM - 0601076-55.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2021
-
25/10/2021 09:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/10/2021 09:26
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IRANETE BARROS NERY
-
05/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência.
Ainda, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste microssistema (celeridade e oralidade) bem como o caso em debate, matéria amplamente debatida e sem composição de acordo, pelo que decido o julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decido.
A matéria é essencialmente de direito, inexistindo provas a serem produzidas em audiência, pelo que julgarei o feito antecipadamente, com apoio no art. 355, I, do CPC.
Mérito.
A questão central debatida na lide gravita em torno da regularidade da cobrança de valores em nome da parte autora.
Verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Da análise dos autos, verificam-se os documentos nos itens 15.5. e, de sua leitura, observo que a parte anuiu com a contratação do pacote de serviços.
De tudo o produzido, portanto, concluo que a cobrança atacada é válida, devendo continuar produzindo seus efeitos.
Conclusão Pelo exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, consoante fundamentação supra.
Sem custas ou honorários, em sede de primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95).
Intimem-se. -
23/09/2021 15:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2021 15:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
17/09/2021 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IRANETE BARROS NERY
-
17/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
13/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IRANETE BARROS NERY
-
11/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 20:40
Decisão interlocutória
-
21/06/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL CANCELADA
-
11/06/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 15:35
Decisão interlocutória
-
01/06/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
26/04/2021 18:15
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601603-88.2021.8.04.3800
Rosangela Cruz de Melo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rebeca Vitoria Bruno Machado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2021 11:10
Processo nº 0002239-17.2019.8.04.4401
Raimunda Rozilda Peixoto dos Reis
Municipio de Humaita
Advogado: Irio Jabes Guerra de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2024 10:34
Processo nº 0600249-47.2021.8.04.7900
Raimunda Izidoro dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Nuria Schulze e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/09/2021 21:18
Processo nº 0000190-71.2019.8.04.5801
H.m Comercio de Alimentos LTDA. EPP,
J de O Martins - ME
Advogado: Ana Carolina Amaral de Messias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600961-09.2021.8.04.3900
Romualdo Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/07/2021 14:16