TJAM - 0600454-59.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/07/2024 15:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE PATRÍCIA FERNANDA ALBUQUERQUE DOS SANTOS
-
15/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 00:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 17:16
ALVARÁ ENVIADO
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19/12/2023 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2023 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2023 00:00
Edital
A parte executada peticionou nos autos indicando o cumprimentos das obrigações que lhe foram impostas na sentença.
Intimada, a parte exequente não impugnou a manifestação da parte executada. É o relatório necessário.
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exequente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
01/09/2023 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 11:12
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
19/05/2023 07:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 16:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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20/04/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2022 15:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA FERNANDA ALBUQUERQUE DOS SANTOS
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23/08/2022 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada e DETERMINO: 1 - Intime-se a parte Exequente para que proceda a atualização dos cálculos no valor fixado nessa decisão; 2 - Após, intime-se o executado para pagamento do valor apurado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento (art. 523 do CPC); 3 - Não realizado o pagamento voluntário, proceda-se a penhora no sistema SISBAJUD; 4 Após, intime-se acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); 5) Não opostos os embargos, expeça-se alvará; 6) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; Após, autos conclusos.
Cumpra-se. -
25/07/2022 16:16
Decisão interlocutória
-
16/07/2022 19:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2022 11:00
Conclusos para decisão
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12/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA FERNANDA ALBUQUERQUE DOS SANTOS
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2022 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 23:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:00
Edital
À Secretaria para certificar a tempestividade dos Embargos à Execução.
No caso de tempestividade, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Barreirinha, 24 de março de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
24/03/2022 18:51
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 20:42
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/03/2022 12:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/02/2022 19:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 17:07
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
14/02/2022 00:00
Edital
Ante a informação da parte Exequente de que houve apenas o adimplemento parcial da obrigação, expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso na forma requerida no e.p. 28.1, e intime-se a parte Executada para que se manifeste sobre a petição acostada ao e.p. 28.1.
Barreirinha, 11 de fevereiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
12/02/2022 02:48
Decisão interlocutória
-
10/02/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA FERNANDA ALBUQUERQUE DOS SANTOS
-
21/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2022 09:30
Processo Desarquivado
-
07/01/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Processo sentenciado em Mov. 15.1, mas que ainda traz impactos sobre as metas deste Juízo.
Prossigo.
Sentença transitada em julgado sem que fosse tomada qualquer providência pela parte Exequente sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, determino o arquivamento do feito.
Baixem-se os autos. -
09/11/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 22:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/11/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
08/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA FERNANDA ALBUQUERQUE DOS SANTOS
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29/10/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/09/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta da Autora, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 500,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, que importavam, até o ajuizamento da ação, em R$ 2.419,60 (valor já dobrado), corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; Não condeno a Instituição Financeira, de outra sorte, à indenização por danos morais, pelas razões pontuadas no campo específico do pedido.
Inexiste valor prescrito, eis que respeitado o interstício de cobrança de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, a parte Reclamada terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença, independente de nova intimação, sob pena de execução forçada acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC c/c o Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, ou cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor; b) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item anterior sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
23/09/2021 16:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/09/2021 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 05:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/08/2021 08:59
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/08/2021 16:15
Decisão interlocutória
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18/08/2021 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/08/2021 10:47
Recebidos os autos
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18/08/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/08/2021 10:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/08/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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