TJAM - 0000836-93.2014.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/05/2025 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:09
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2024 17:40
RETORNO DE MANDADO
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31/10/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/10/2024 10:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/10/2024 10:24
Expedição de Mandado
-
25/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA PLACIANO DE CASTRO
-
17/10/2024 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 08:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/10/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
09/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE PRACIANO DE CASTRO
-
16/10/2023 16:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/09/2023 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 11:12
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/08/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
09/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA PLACIANO DE CASTRO
-
19/07/2023 05:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pleito requerendo o pagamento de seguro DPVAT.
No curso do processo, notificou-se o óbito da parte autora (mov. 60.5), razão pela qual vieram os herdeiros aos autos pedir a habilitação.
Conforme orientação do STJ, entende-se que o referido direito integra o patrimônio da vítima e, assim, transmite-se na abertura de sucessão: REsp 1185907/CE. RELATORA: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 14/02/2017. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 21/02/2017. EMENTA. RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO.
MORTE POSTERIOR DESVINCULADA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT DECORRENTE DA INVALIDEZ.
DIREITO PATRIMONIAL TRANSMITIDO AOS SUCESSORES. 1.
O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular, que, portanto, têm legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente. 2.
Análise da alegação de prescrição, deduzida no recurso especial, não passível de exame, uma vez que a matéria ainda será tratada na origem, com o retorno dos autos para o devido processamento do feito, superada a carência de ação. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Isto posto, constatada a regularidade do vínculo familiar, homologo a habilitação de JOSÉ FRANCISCO DE PRACIANO DE CASTRO.
Ainda, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que o herdeiro habilitado proceda ao contato com outros herdeiros a fium de que estes também integrem a lide.
Não obstante, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.
Destarte, designo perícia médica indireta, a ser realizada por meio dos exames médicos que os sucessores habilitados deverão apresentar, para a apurar a potencial incapacidade da falecida. Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurada da autora, para fins de concessão do benefício.
Manacapuru, 14 de Julho de 2023.
MARCO AURELIO PLAZZI PALIS Juiz de Direito em substituição -
14/07/2023 12:04
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 18:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/03/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/01/2023 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 12:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2022 00:00
Edital
Em vista do falecimento da parte autora, determino a suspensão do feito, com espeque no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o causídico da parte autora para que promova a habilitação disposta no art. 689 da Legislação Processual, a fim de que os sucessores do falecido manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após o prazo de 30 dias, não havendo qualquer manifestação, remetam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
29/11/2022 08:28
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/06/2022 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 00:00
Edital
Vistos, etc.
Analisando o caderno processual, verifico que a realização de prova pericial já deferida restou prejudicada diante do lapso temporal transcorrido desde o envio de ofício à Secretaria de Saúde do Município para fins de verificação da disponibilidade de médico perito (ref. mov. 33.1).
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte, REITERO a determinação de ref. mov. 28.1, no sentido de que seja oficiada à Secretaria de Saúde deste Município, para que se providencie a perícia médica de MARGARIDA PLACIANO DE CASTRO, bem como seja formalizado/comunicado a esse D. juízo o nome do perito, dia e hora, com prazo que anteceda 15 (quinze) dias.
Quesitos já apresentados pelo réu na ref. mov. 8.14.
Advirta-se que o laudo médico deverá ser encaminhado ao juízo da 1ª Vara, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da realização do ato.
ATRIBUO, A PRESENTE, FORÇA DE OFÍCIO, BEM COMO DE MANDADO JUDICIAL.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC/2015.
Cumpra-se. -
25/02/2022 12:25
Decisão interlocutória
-
07/02/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 07:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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04/08/2021 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 15:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/05/2020 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2020 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2020 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2019 11:04
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/09/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/03/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 16:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
04/02/2019 21:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2019 21:30
Juntada de Certidão
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05/12/2018 22:47
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
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05/12/2018 22:19
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA PLACIANO DE CASTRO
-
02/10/2018 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2018 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2018 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2018 10:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/03/2018 10:49
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 09:21
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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24/01/2018 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2018 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2015 10:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/11/2015 18:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2015 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2015 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2015 10:47
Conclusos para decisão
-
03/12/2014 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2014 11:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2014 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2014 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2014 10:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2014 10:01
Recebidos os autos
-
27/05/2014 10:01
Distribuído por sorteio
-
27/05/2014 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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