TJAP - 0031833-43.2021.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 08:47
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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08/02/2022 08:45
Certifico que a sentença de mov. 22 transitou em julgado em 07/02/2022
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08/02/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000016/2022 de 26/01/2022.
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26/01/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 18/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000016/2022 em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0031833-43.2021.8.03.0001 Requerente: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPA Autor Do Fato: DAIANA RONIELI RAMOS DOS SANTOS Defensor(a): LAURO MIYASATO JÚNIOR - *15.***.*62-59 Sentença: DAIANA RONIELI RAMOS DOS SANTOS cumpriu integralmente os termos da transação penal pactuada com o Ministério Público, conforme noticiam os autos.
DIANTE DO EXPOSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da conduta, em tese delituosa, imputada neste feito a parte autora do fato acima indicada, determinando que a pena aplicada não conste em seus registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, tudo em conformidade com o disposto no art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95.Proceda-se com a destinação devida aos objetos apreendidos, caso haja.Dispensada a intimação da parte autora do fato (enunciado 105 do FONAJE).Transitada em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.Publique-se.
Registro eletrônico nesta data. -
25/01/2022 19:29
Registrado pelo DJE Nº 000016/2022
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25/01/2022 12:01
Sentença (18/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/01/2022
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18/01/2022 11:24
Em Atos do Juiz.
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10/01/2022 12:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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10/01/2022 12:42
Remeto os autos conclusos ao MM. Juiz para análise da quitação da transação penal
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10/01/2022 12:41
Promovo a juntada da comprovação do pagamento de todas as parcelas da transação penal.
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07/12/2021 08:20
Certifico que os presentes autos estão aguardando a comprovação do pagamento da primeira parcela da transação penal com vencimento para o dia 05/01/2022.
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07/12/2021 08:17
Certifico que a sentença de mov. 16 transitou em julgado em 03/12/2021
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03/12/2021 11:44
Conciliação realizada em 03/12/2021 às '11:44'h
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03/12/2021 11:44
Em audiência
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03/12/2021 11:44
Em audiência
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16/11/2021 08:28
Certifico que DAIANA RONIELI RAMOS DOS SANTOS foi devidamente intimada por meio de ligação telefônica para o n° 99144-8597.
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13/11/2021 14:20
Mandado
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04/11/2021 08:17
Certifico que os presentes autos aguardam certificação de mandado pela central.
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23/10/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/08/2021 10:55:20 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Conciliação agendada para 03/12/2021 às 11:20h
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13/10/2021 13:04
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/08/2021 10:55:20 - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ISAB
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13/10/2021 12:49
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - DAIANA RONIELI RAMOS DOS SANTOS - emitido(a) em 13/10/2021
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13/10/2021 12:42
Certifico que, nesta data, restou infrutífera a tentativa de contato telefônico com a parte autora do fato no(s) telefone(s) cadastrado(s) no sistema Tucujuris, razão pela qual procedo a expedição de mandado.
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01/09/2021 07:38
Conciliação agendada para 03/12/2021 às 11:20h
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30/08/2021 10:55
Em Atos do Juiz. Analisando a certidão criminal da parte autora do fato, verifica-se que esta faz jus a transação penal.Assim, designe-se audiência preliminar a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo whatsapp, intimando-a e cientifican
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19/08/2021 07:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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19/08/2021 07:04
Faço juntada a estes autos da certidão interna criminal em nome do autor do fato.
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16/08/2021 14:33
Tombo em 16/08/2021.
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10/08/2021 09:47
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES DE TRÂNSITO ( CTB - LEI Nº 9.503/97 ) - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2519849 - Protocolado(a) em 10-08-2021 às 09:46
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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