TJAM - 0600528-16.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 00:00
Edital
Tendo em vista as manifestações de e.p. 42.1 e 47.1, noticiando o cumprimento da obrigação e concordância com os valores ali declinados, DETERMINO: I - Expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida; II Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
10/05/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZELITA MARQUES VIEIRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2022 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 00:00
Edital
Realizado o pagamento voluntário, intime-se a parte Exequente para requerer o que reputar adequado.
Barreirinha, 24 de março de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
24/03/2022 18:51
Decisão interlocutória
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18/03/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2022 12:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2022 17:15
Conclusos para decisão
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05/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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20/01/2022 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, caput, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 523, § 1º do CPC.
A teor do art. 525, § 6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá ser expedido alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), com a intimação para recebimento.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), deverá ser providenciada a intimação o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, deverá os autos serem conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II do CPC.
Providências pela Secretaria. -
10/01/2022 11:02
Decisão interlocutória
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07/01/2022 11:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/01/2022 11:38
Conclusos para decisão
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07/01/2022 11:38
Processo Desarquivado
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29/11/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/11/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
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25/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
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24/11/2021 18:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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24/11/2021 18:07
Conclusos para decisão
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24/11/2021 15:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZELITA MARQUES VIEIRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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29/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZELITA MARQUES VIEIRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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24/09/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos indevidos em tela da conta da Autora, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 500,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, que importava até o ajuizamento da ação em R$ 219,04 (já na forma dobrada) referentes à tarifa sob a rubrica Bradesco Vida e Previdência, corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; Não condeno a Instituição Financeira, de outra sorte, à indenização por danos morais, pelas razões pontuadas no campo específico do pedido.
Inexiste valor prescrito, eis que respeitado o interstício de cobrança de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95. À Secretaria para retificar o CNPJ da requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, a parte Reclamada terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença, independente de nova intimação, sob pena de execução forçada acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC c/c o Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, ou cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor; b) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item anterior sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
23/09/2021 16:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/09/2021 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:36
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/09/2021 10:10
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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03/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/09/2021 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/09/2021 11:54
Recebidos os autos
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02/09/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2021 11:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/09/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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