TJAM - 0600130-53.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/12/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE KETLY SUZANE PENHA DE SOUZA
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05/12/2023 06:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2023 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
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29/11/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por KETLY SUZANE PENHA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Em petição de evento n° 18.1, o banco Réu arguiu preliminar de coisa julgada, em virtude de sentença de mérito em outro processo referente ao mesmo objeto desta lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 337: Art. 337. (...) §1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2° Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §4° Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado Verifica-se que o processo n° 0406058-60.2023.8.04.0001 refere-se à ação indenizatória movida pela parte em face do banco demandado por descontos à título de tarifa bancária não autorizados, referente ao mesmo período deste processo, onde sobreveio sentença de mérito, transitada em julgado.
Assim, não restam dúvidas de que a exordial traz questão já apreciada e julgada pelo Judiciário, contendo as mesmas partes e mesma causa de pedir, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. É importante frisar que a teor do que dispõe o artigo 485, em seu §3° do Código de Processo Civil, a ocorrência de coisa julgada deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por força do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
08/08/2023 20:12
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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20/07/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2023 12:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/01/2023 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos e examinados.
Recebo os autos verificando se tratar de procedimento do Juizado Especial Cível, estando as partes devidamente qualificadas.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, considerando o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo. 1) Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância. 2) Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória. 3) Não havendo proposta de acordo e apresentada contestação ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
25/11/2022 12:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/08/2022 14:27
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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31/03/2022 19:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Analisando os autos, verifico não ser possível aferir a correta competência deste Juízo, conforme determina a Resolução n. 12/2017 do TJAM, tendo em vista que foi apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, porém em desacordo com a Portaria n. 001/2012-CGJECC, in verbis: Art. 1º - DETERMINAR que as petições ajuizadas no sistema dos Juizados Especiais, venham de logo, acompanhada com os documentos indispensáveis a sua propositura, tais como: a) Identidade, CPF e comprovante de residência, com data recente (no máximo 06 meses), da parte requerente; b) Na hipótese de comprovante de residência ser de terceiro, deverá ser apresentado declaração deste, afirmando ser também o domicílio do requerente, bem como a cópia da identidade do declarante.
Além disso, a inicial está em desacordo com o artigo 319, II do Código de Processo Civil, visto que ausentes informações acerca do estado civil, existência de união estável e profissão da parte.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à inicial, adequando o seu documento em atendimento a Portaria n. 001/2012-CGJECC, bem como adequar a inicial aos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. -
28/02/2022 12:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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18/02/2022 00:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/02/2022 19:50
Recebidos os autos
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14/02/2022 19:50
Juntada de Certidão
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14/02/2022 08:35
Conclusos para despacho
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11/02/2022 13:48
Recebidos os autos
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11/02/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/02/2022 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/02/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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