TJAM - 0600913-79.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por INOCÊNCIO ANDRÔESA DE OLIVEIRA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos qualificados nos autos.
A parte Autora requereu a desistência do feito, conforme petição de item 13.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte Autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta lide.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. No caso em tela, a citação da parte Ré não foi realizada, não se formando, portanto, a triangulação processual, motivo pelo qual é dispensável sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/06/2022 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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03/06/2022 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 19:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/03/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO R. h.
Analisando os autos, verifico não ser possível aferir a correta competência deste Juízo, conforme determina a Resolução n. 12/2017 do TJAM, tendo em vista que foi apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, porém em desacordo com a Portaria n. 001/2012-CGJECC, in verbis: Art. 1º - DETERMINAR que as petições ajuizadas no sistema dos Juizados Especiais, venham de logo, acompanhada com os documentos indispensáveis a sua propositura, tais como: a) Identidade, CPF e comprovante de residência, com data recente (no máximo 06 meses), da parte requerente; b) Na hipótese de comprovante de residência ser de terceiro, deverá ser apresentado declaração deste, afirmando ser também o domicílio do requerente, bem como a cópia da identidade do declarante.
Em que pese a fatura do cartão em nome do Autor (item 1.4), esta está com endereço de Manaus, o que tornaria o Juízo incompetente para processamento e julgamento do feito.
Além disso, a inicial está em desacordo com o artigo 319, II do Código de Processo Civil, visto que ausentes informações acerca do estado civil ou existência de união estável da parte.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à inicial, adequando o seu documento em atendimento a Portaria n. 001/2012-CGJECC, esclarecendo se o Autor reside em Autazes ou em Manaus, bem como adequar a inicial aos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. -
28/02/2022 12:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/02/2022 15:46
Conclusos para despacho
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04/11/2021 23:46
Recebidos os autos
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04/11/2021 23:46
Juntada de Certidão
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03/11/2021 21:24
Recebidos os autos
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03/11/2021 21:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/11/2021 21:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/11/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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