TJAM - 0600893-88.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
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07/03/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DANIEL NASCIMENTO MENDONÇA REPRESENTADO(A) POR LUCILENE MACEDO DOS SANTOS
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17/02/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 10:20
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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23/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DANIEL NASCIMENTO MENDONÇA REPRESENTADO(A) POR LUCILENE MACEDO DOS SANTOS
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03/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2024 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/04/2024 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/01/2024 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
DEFIRO o pedido formulado pela Autora na petição de item 27.1.
PROCEDA-SE à consulta nos sistemas para tentativa de localização do endereço do Réu.
Após, sendo positiva a pesquisa, CITE-SE nos termos da Lei.
Não sendo encontrado endereço ou constando apenas aquele indicado na inicial, INTIME-SE a parte Autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Providências pela Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2023 12:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/05/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/01/2023 10:07
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/12/2022 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/12/2022 13:39
Juntada de Certidão
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12/09/2022 22:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/09/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2022 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/08/2022 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DANIEL NASCIMENTO MENDONÇA REPRESENTADO(A) POR LUCILENE MACEDO DOS SANTOS
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18/07/2022 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2022 10:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/06/2022 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 19:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por FRANCISCO DANIEL NASCIMENTO MENDONÇA em face de CENTRO DE ENSINO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE MANAUS LTDA, ambos qualificados.
Pleiteia o Autor antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja a sustação do protesto realizado em seu nome.
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise do pleito antecipatório.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para e tutela de urgência dois pontos: a) a probabilidade ou plausibilidade do pedido e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, a tutela antecipada é uma exceção e, como tal, o juiz deve apreciar os elementos que o autorizem a quebrar o andamento ordinário do processo.
Para que se adiante a outorga que se busca no processo de conhecimento, há a necessidade de verificação dos pressupostos contidos no artigo 300, e seguintes, do Código de Processo Civil, que devem observar se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o Autor pretende a sustação do protesto com base exclusivamente em sua alegação de que não celebrou qualquer contrato com a empresa Ré.
No entanto, a mera alegação de inexistência de contrato é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito e ensejar o deferimento de medida liminar, ao menos nessa fase incipiente do litígio.
O Autor sequer demonstra ter tentado resolver o imbróglio extrajudicialmente, ou mesmo trouxe aos autos qualquer prova dessas tentativas.
Dessa forma, o deferimento da tutela antecipada sem ouvir a parte contrária seria temerária.
Ante o exposto, no caso dos autos, entendo não estarem satisfeitos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida, pelo menos nesta fase, inicial, do processo, razão pela qual, INDEFIRO o pedido liminar inaudita altera pars, e determino a Empresa Ré apresente manifestações no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Providências pela Secretaria.
Cumpra-se com urgência. -
28/02/2022 12:00
Decisão interlocutória
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14/02/2022 15:47
Conclusos para despacho
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04/11/2021 23:46
Recebidos os autos
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04/11/2021 23:46
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:26
Recebidos os autos
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27/10/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2021 13:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/10/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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