TJAM - 0000416-27.2015.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/01/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
19/01/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2024 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELZA COSTA DE SOUZA LIMA, objetivando sanar omissão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de Sentença.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo merecer acolhimento a alegação do Embargante, eis que a Decisão embargada não se manifestou expressamente acerca do pedido de fixação de honorários em fase de cumprimento de Sentença.
O §7° do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Através da leitura do dispositivo em supra, extrai-se que a exigência da não impugnação ao cumprimento de Sentença aplica-se para os casos em que ocorrem expedição de precatório em favor do Exequente, nada dispondo acerca da expedição de RPV.
Assim, no caso em tela, se mostra irrelevante o fato de a Autarquia Previdenciária ter impugnado ou não os cálculos, devendo serem fixados honorários em favor do patrono do Embargante com fundamento no §1° do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, §1°, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO DE RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1.Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV. 2.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, Dje 11/10/2019) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHES PROVIMENTO, sanando a omissão e fixando honorários no importe de 10% (dez por cento).
Cumpra-se a Sentença de item 51.1 no que ainda pende. -
06/05/2024 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2024 00:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/01/2024 16:09
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/12/2023 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
19/12/2023 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h A princípio, consoante artigo 48 da Lei 9.099 de 1995 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, recebo os presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos tempestivamente.
Ademais, DETERMINO a intimação da parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias ofereça, caso queira, contrarrazões aos Embargos opostos.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta da parte recorrida, voltem-me os autos, com brevidade, para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/05/2023 10:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/02/2023 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/02/2023 11:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/01/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Em acúmulo de Comarca.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
DETERMINO que seja expedido o competente alvará para que se processe a determinação e seja efetuado o levantamento dos valores.
Por fim, confirmada nos autos o cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte Requerente, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
16/12/2022 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2022 08:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
05/12/2022 08:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 20:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
DEFIRO o pedido formulado na petição de item 38.1.
Junte-se aos autos a requisição de pagamento e, após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Após, com o depósito dos valores, havendo informações da conta bancária, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE EXEQUENTE.
Não sendo possível o referido, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, DETERMINO, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
28/02/2022 12:33
Decisão interlocutória
-
11/02/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 08:50
Processo Desarquivado
-
21/01/2022 18:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 11:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/08/2021 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 12:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/01/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 12:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/10/2019 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2019 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/04/2019 18:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/04/2019 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2018 13:14
Conclusos para decisão
-
02/01/2018 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2017 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2017 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 10:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2017 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2017 08:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/03/2017 10:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2017 14:38
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
03/03/2017 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 09:55
Conclusos para decisão
-
03/03/2017 09:55
Recebidos os autos
-
22/02/2017 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2017 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
01/02/2017 09:30
Recebidos os autos
-
06/12/2016 10:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2016 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
25/10/2016 16:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2016 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2016 09:51
Conclusos para despacho
-
07/04/2016 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2016 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2016 17:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2015 07:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2015 12:03
Recebidos os autos
-
26/11/2015 12:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2015 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2015
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001907-33.2014.8.04.5401
Banco Bradesco S/A
Laelcio Lemos Martins
Advogado: Thales Silvestre Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600831-37.2022.8.04.4400
Joao Bosco Mendonca
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Jones Washington de Souza Cruz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/02/2022 09:35
Processo nº 0002648-23.2013.8.04.6302
Banco da Amazonia Basa
Marli B. dos Santos ME
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000080-03.2014.8.04.6301
Banco Bradesco S/A
C de S Vieira
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602684-41.2021.8.04.6300
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Edson Miranda Costa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00