TJAM - 0000075-19.2013.8.04.7302
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2024 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
16/09/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
16/09/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/09/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
16/09/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE E. DA SILVA TAVARES
-
13/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE E. DA SILVA TAVARES
-
05/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 00:00
Edital
Forte em tais argumentos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Não havendo a interposição de recursos, determino o arquivamento definitivo dos autos e a baixa necessária no sistema PROJUDI.
P.R.I.Cumpra-se. -
25/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:40
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
25/07/2022 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2022 11:59
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/07/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
27/06/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/06/2022 00:00
Edital
Uma vez que a parte autora quedou-se inerte quanto à manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de mov. 83.1, e a apresentação de contestação pela parte ré, assistida pela Defensoria Pública, na mov. 60.1, e em consonância com o disposto no artigo 485, §6º do Código de Processo Civil, determino novamente a remessa dos autos à Defensoria Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
21/06/2022 16:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/06/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:40
Recebidos os autos
-
26/05/2022 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/05/2022 00:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/05/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
02/05/2022 18:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/03/2022 15:29
RETORNO DE MANDADO
-
21/03/2022 09:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/03/2022 00:58
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 00:00
Edital
Diante do teor da certidão de mov. 75.1, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
03/03/2022 09:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/03/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 19:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE E. DA SILVA TAVARES
-
02/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE E. DA SILVA TAVARES
-
06/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/10/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE E. DA SILVA TAVARES
-
04/10/2021 17:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2021 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 11:16
Recebidos os autos
-
05/09/2021 11:16
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
25/07/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
14/07/2021 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
13/07/2021 16:09
Decisão interlocutória
-
13/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
09/06/2021 12:33
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/02/2021 14:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/02/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2020 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/07/2020 11:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/07/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 21:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2020 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2020 11:18
RETORNO DE MANDADO
-
25/05/2020 10:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE E. DA SILVA TAVARES
-
22/05/2020 17:34
Expedição de Carta precatória
-
22/05/2020 16:23
Expedição de Carta precatória
-
22/05/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
21/05/2020 11:53
Decisão interlocutória
-
21/05/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2020 14:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/04/2020 15:26
Expedição de Mandado
-
27/04/2020 15:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/04/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2020 10:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/03/2020 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 15:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2018 13:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/02/2018 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2017 16:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 10:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2017 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2017 16:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
31/03/2017 16:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2016 17:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
10/03/2016 17:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/02/2016 00:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2015 11:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2015 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2014 18:46
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
02/12/2014 17:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
02/12/2014 17:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2011 12:36
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
21/09/2010 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2010 17:43
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
21/06/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2010 12:00
Distribuído por sorteio
-
21/06/2010 12:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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