TJAM - 0000289-81.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 09:28
ALVARÁ ENVIADO
-
28/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Tendo em vista o depósito de devolução juntado pela advogada, à secretaria para que proceda à transferência em favor do banco demandado.
Após, arquivem-se os autos em definitivo. -
17/08/2023 11:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/08/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/06/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO PEREIRA DA FONSECA
-
04/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/02/2023 04:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2023 16:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/02/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2023 16:27
Processo Desarquivado
-
31/10/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO PEREIRA DA FONSECA
-
26/08/2022 06:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 20:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:56
Juntada de PROMOVENTE
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23/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos à Execução movido pelo Banco Bradesco S/A em face de Raimundo Pereira da Fonseca, ambos qualificados nos autos.
A parte embargante aduz que há excesso na execução promovida pelo Embargado, visto que utiliza índice de atualização diverso do determinado em Sentença.
A parte Embargada, por sua vez, concorda com os cálculos apresentados pelo Embargante, reconhecendo o equívoco quando da atualização dos valores.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O caso não merece maiores digressões, visto que o Embargado através da petição de item 55.1, reconhece o equívoco quando dos cálculos da execução, concordando com os valores apresentados pelo banco embargante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução e determino que se proceda a expedição do respectivo alvará em favor da parte embargada, dos valores depositados ao item 59.1, exclusivamente no valor de R$ 4.484,97 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), devolvendo-se o remanescente ao banco embargante conforme conta apresentada na petição de item 54.1.
Havendo possibilidade e informações da conta bancária ou outro modo para expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO, determino que se EXPEÇA, VIA SISTEMA DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO.
Em outro caso, não sendo possível o referido, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará eletrônico ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
22/08/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2022 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/05/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 14:08
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/05/2022 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Diante do requerimento de execução pela parte Exequente, INTIME-SE a parte Executada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para no prazo de 15 (quinze) dias pagar o débito, acrescido de custas, se houver.
Advirta-se que não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte Executada, voltem-me os autos conclusos Providências pela secretaria.
Cumpra-se. -
04/05/2022 09:48
Decisão interlocutória
-
03/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/04/2022 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 18:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO PEREIRA DA FONSECA
-
04/04/2022 18:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/03/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por RAIMUNDO PEREIRA DA FONSECA em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta corrente da parte Autora sob o título TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em sede preliminar, alega o Réu falta de interesse de agir da parte Autora, porém, sem razão, pois o consumidor não necessita requerer previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Inexiste no ordenamento jurídico disposição legal que obrigue o consumidor a requerer seu direito na instância administrativa, antes do ajuizamento da ação.
Do contrário, seria ir contra ao princípio da inafastabilidade estampado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Outrossim, quanto a preliminar de prescrição alegada pelo Réu, de igual modo, não assiste razão, uma vez que a irresignação do Autor refere-se a falha na prestação do serviço por parte do Réu, apta a ensejar o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa ao Consumidor.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Os autos versam sobre descontos de tarifa bancária não autorizados, matéria esta julgada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, restando firmadas as seguintes teses: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa ao Consumidor. No caso dos autos, não há provas de que a parte Autora tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária.
A parte Ré sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da Autora, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato que enseje a cobrança da TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS; b) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos na conta da parte Autora referente à TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
28/02/2022 13:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2022 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2022 13:15
Decisão interlocutória
-
21/01/2022 18:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 19:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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08/12/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/12/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
30/11/2020 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2020 04:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2020 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2020 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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12/05/2020 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2020 18:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2020 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/02/2020 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/07/2019 22:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2019 09:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/01/2019 12:23
Conclusos para decisão
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12/06/2018 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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02/06/2018 12:55
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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22/05/2018 11:43
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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20/05/2018 15:21
Recebidos os autos
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20/05/2018 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2018
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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