TJAM - 0601514-34.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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26/05/2022 00:33
PRAZO DECORRIDO
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23/05/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
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16/05/2022 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 09:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/05/2022 00:00
Edital
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, ficando revogada, em consequência, eventual tutela de urgência ou medida cautelar, para busca e apreensão de bem ou ordem de restrição, decretada em face das partes.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
10/05/2022 17:45
Extinto o processo por desistência
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28/04/2022 09:46
RETORNO DE MANDADO
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26/04/2022 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/04/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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08/03/2022 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/03/2022 10:09
Expedição de Mandado
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07/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
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28/02/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO (BUSCA E APREENSÃO DE BENS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEC. 911/69.
LIMINAR) Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911/69.
Há prova documental da existência do contrato (mov. 1.8) e da constituição em mora da parte ré (mov. 1.11).
Inicialmente, a parte autora informou sobre a possibilidade de acordo entre as partes (mov.07), pelo que requereu o sobrestamento do feito.
Porém, após o referido prazo, a parte exequente peticionou informando sobre o descumprimento do acordo pela parte ré, trazendo aos autos planilha atualizada do débito (mov. 15).
Indicou também o fiel depositário do bem a ser apreendido (mov. 20.2).
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, parte final, da CF.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte promovida para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911/69, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de cinco dias da data da venda.
Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente. À Secretaria para promover a restrição de transferência e licenciamento do bem, via sistema Renajud.
Em caso de apreensão ou requerimento do credor, fica desde já autorizado o levantamento da restrição.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expediente e comunicações necessárias.
Parintins (AM), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) MARCELO CRUZ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/02/2022 16:55
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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24/02/2022 10:33
Conclusos para decisão
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24/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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08/02/2022 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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01/12/2021 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 14:39
Decisão interlocutória
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09/11/2021 11:12
Conclusos para decisão
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09/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
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27/08/2021 21:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/07/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2021 12:09
Recebidos os autos
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22/07/2021 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/07/2021 04:42
Recebidos os autos
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22/07/2021 04:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2021 04:42
Distribuído por sorteio
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22/07/2021 04:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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