TJAM - 0000085-47.2018.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:00
Edital
PROCESSO: 0000085-47.2018.8.04.6701 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais manejada por MILTON NAZÁRIO CARVALHO em desfavor do Banco BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Pautada audiência para fins de conciliação, a parte requerente não compareceu em razão de já ter falecido, conforme certificado na audiência de mov. 25.1, ocasião em que o advogado do requerente pediu prazo de dez dias para habilitação dos herdeiros, o que foi deferido.
No entanto, não houve habilitação de herdeiros, conforme Certidão de movimento 30.1.
Dispõe a legislação especial dos Juizados Especiais, que a morte do autor sem habilitação dos herdeiros, leva o feito à extinção, nos termos que seguem, da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Logo, há um obstáculo ao prosseguimento do feito, pois já se passaram mais que trinta dias para que os herdeiros se habilitassem, mas não o fizeram.
Segundo dispões o referido art. 2º, da Lei 9.099/95, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art.
V, do art. 51, da Lei 9.099/95 c/c inciso IV, do art. 485, do CPC-2015(falta de pressupostos processuais).
Sem necessidade de intimação, nos termos do §1º, do art. 51, segundo o qual, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Sem custas Causas de Juizados Especiais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se.
Cumpra-se. -
22/09/2021 11:44
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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16/09/2021 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/09/2021 09:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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10/09/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MILTON NAZARIO CARVALHO
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31/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2021 11:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/08/2021 01:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 01:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/08/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/07/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MILTON NAZARIO CARVALHO
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13/07/2021 12:55
Juntada de COMPROVANTE
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13/07/2021 06:51
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/06/2021 14:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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05/06/2018 07:29
Conclusos para despacho
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22/05/2018 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/05/2018 17:31
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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17/05/2018 09:44
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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07/05/2018 10:13
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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27/04/2018 15:29
Recebidos os autos
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27/04/2018 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/04/2018 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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