TJAM - 0600046-77.2022.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/07/2022 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/06/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:40
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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03/06/2022 12:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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26/05/2022 15:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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24/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 16:18
Decisão interlocutória
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12/04/2022 15:33
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:33
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 15:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/04/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
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29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CÉSAR CARVALHO DOS SANTOS
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15/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/03/2022 00:00
Edital
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Inicialmente, registre-se que não procede a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da parte requerente não ter procurado resolver o problema administrativamente, porquanto a inafastabilidade da jurisdição é verdadeiro direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Verifica-se, ademais, que a instituição financeira se insurgiu contra o mérito da demanda, o que demonstra a inutilidade de qualquer pleito formulado na esfera administrativa.
Em razão da natureza consumerista da lide, a parte requerida não desincumbiu-se de ônus (art. 373, II, do CPC),uma vez que não foi juntado nenhum instrumento contratual que ateste que a parte autora anuiu com a contratação de cartão de crédito Ressalte-se que, não se pode impor à requerente o ônus de demonstrar que não solicitou o referido cartão, pois tal prova seria diabólica, de obtenção impossível ou excessivamente difícil à parte, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.
Diante do exposto, entendo que que há falha na prestação de serviço, o que implica a responsabilização objetiva da instituição financeira, que deve responder pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido, segue a súmula 479 editada pelo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento.
Contudo, apresentou alegações genéricas, sem informar o período de desconto, tampouco os valores efetivamente descontados (veja-se que se trata de valores variáveis).
Portanto, ante a ausência de outros elementos probatórios, o valor devido à título de danos materiais é de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), conforme extratos trazidos junto à exordial, com a aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável.
Ademais, o STJ recentemente alterou seu entendimento, aduzindo que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido para a repetição do indébito, sendo veiculada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. No tocante aos danos morais alegados, observe-se a inegável dor moral de carregar o estigma de devedor, de maneira indevida.
Trata-se, inclusive, de hipótese de dano moral in re ipsa, mormente a aplicação da súmula 352 do STJ : constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Em relação ao valor a ser definido, o magistrado deve se valer do critério da proporcionalidade, conferindo caráter punitivo à condenação capaz de desestimular a reiteração da conduta, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte demandante.
No caso dos autos, dadas às peculiaridades do caso concreto, entendo ser devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do cartão crédito discutido nos autos, e a inexigibilidade de quaisquer débitos referentes a esta operação. b) CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 1.828,02 (mil oitocentos e vinte e oito reais e dois centavos) a título de danos materiais, incidentes juros moratórios e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ). c) CONDENAR a instituição financeira a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, incidentes juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 07:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2022 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CÉSAR CARVALHO DOS SANTOS
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25/02/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/02/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/02/2022 11:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/02/2022 11:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/02/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 09:18
Decisão interlocutória
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01/02/2022 19:27
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:27
Juntada de Certidão
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27/01/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:46
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2022 11:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
02/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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