TJAM - 0001253-40.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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29/12/2023 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
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07/11/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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06/10/2023 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, objetivando sanar omissão em relação à Sentença prolatada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo não merecer acolhimento a alegação da Embargante, eis que os fatos narrados não constituem omissão, tampouco contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejarem os presentes embargos.
Os argumentos estampados na peça recursal revelam que a intenção da Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos adotados na Decisão recorrida, pois eventual inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
A Decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia submetida à apreciação do Juízo.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Revela destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no artigo 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil vol III. 47.
Ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. -
19/09/2023 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2023 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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22/02/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2023 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/02/2023 09:27
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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10/02/2023 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/01/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2023 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2023 18:12
Extinto o processo por desistência
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15/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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14/09/2022 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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12/09/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2022 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2022 18:08
Juntada de COMPROVANTE
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19/05/2022 11:16
RETORNO DE MANDADO
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31/03/2022 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2022 17:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/03/2022 10:53
Expedição de Mandado
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18/11/2021 14:33
Recebidos os autos
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18/11/2021 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/11/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
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21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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27/09/2021 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato e consolidar em favor da Autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, ficando-lhe facultada a venda, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Pela sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que na forma do art. 85, §2º do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, comunique-se ao Detran/AM que a Autora está autorizada a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar.
Após o cumprimento das diligências necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autazes, 21 de setembro de 2021 Danielle Monteiro Fernandes Augusto Juíza de Direito -
22/09/2021 11:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/04/2021 00:02
PRAZO DECORRIDO
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16/04/2021 22:27
Conclusos para decisão
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16/04/2021 22:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/04/2021 22:24
Juntada de Certidão
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29/12/2020 17:17
RETORNO DE MANDADO
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29/12/2020 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2020 16:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/12/2020 16:43
Expedição de Mandado
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01/12/2020 07:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2020 08:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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04/06/2020 16:01
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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03/06/2020 21:36
Conclusos para decisão
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19/11/2019 10:42
Recebidos os autos
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19/11/2019 10:42
Juntada de Certidão
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06/11/2019 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2019 08:50
Recebidos os autos
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04/11/2019 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2019 08:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/11/2019 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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