TJAM - 0600724-47.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TAYLA BRUNA LIMA DE SOUSA
-
18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
13/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, de consequência, revogo a decisão de ev. 8.1.
Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Demais diligências necessárias. -
02/06/2022 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2022 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/04/2022 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 18:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2022 18:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TAYLA BRUNA LIMA DE SOUSA
-
29/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TAYLA BRUNA LIMA DE SOUSA
-
23/03/2022 08:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/03/2022 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 17:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 12:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2022 09:23
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual, conforme Portaria nº 1.815-GABPRES/TJAM, de 08/10/2021 (DJe 3187).
Devem constar nos respectivos documentos de citação e intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
07/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 09:52
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
24/02/2022 12:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/02/2022 13:08
Recebidos os autos
-
22/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:26
Recebidos os autos
-
22/02/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 10:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600895-04.2022.8.04.3800
Osmar Pascoal de Souza
Municipio de Coari
Advogado: Alberto Lucio de Souza Simonetti Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0002268-72.2016.8.04.4401
Banco Bradesco S/A
Luiz Wagner Ferreira da Silva
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/12/2016 16:51
Processo nº 0600121-17.2022.8.04.4400
Saulo Prado da Costa
Municipio de Humaita
Advogado: Bartolomeu Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/01/2022 19:58
Processo nº 0600734-91.2022.8.04.3800
Cristiano de Souza Lima
Municipio de Coari
Advogado: Cleyson da Silva Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0000684-67.2018.8.04.5801
Aldeney dos Santos Oliveira
Municipio de Maues
Advogado: Rodrigo Cesar Barros Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00