TJAM - 0600718-40.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Relatório dispensado conforme a Lei.
Em que pese os argumentos da parte autora, tenho que o conjunto fático-probatório acostados aos autos, não evidenciam a suposta conduta irregular da parte ré passível de ressarcimento, cabendo à parte autora trazer o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Desta maneira, a demanda é improcedente.
Portanto, o argumento de que houve má prestação dos serviços da parte ré não merece prosperar, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da parte ré, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto.
Neste sentido: "O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo.
Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Direito do Consumidor. 2.
Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.287) Assim sendo, resta claro que o pleito da parte autora não pode ser acolhido, vez que desacompanhado de qualquer elemento probatório; o argumentado pela parte autora é uma alegação, não comprovada pelos documentos juntados por esta.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido quanto a exclusividade de intimação, nos termos do Enunciado n. 169 do FONAJE.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
31/05/2022 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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31/05/2022 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2022 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2022 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
12/05/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA URSULA AZEVEDO DA SILVA
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28/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
28/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 11:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/04/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/04/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/04/2022 21:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2022 22:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/04/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2022 21:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2022 12:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANA URSULA AZEVEDO DA SILVA
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23/03/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
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17/03/2022 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 10:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/03/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual, conforme Portaria nº 1.815-GABPRES/TJAM, de 08/10/2021 (DJe 3187).
Devem constar nos respectivos documentos de citação e intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
07/03/2022 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 13:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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22/02/2022 10:01
Recebidos os autos
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22/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:40
Recebidos os autos
-
22/02/2022 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2022 09:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/02/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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