TJAM - 0600872-58.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
06/06/2022 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (evento 24.1) e ratificado em audiência (ev. 33.1), para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c art. 22, §1º da Lei 9.099/95, servindo a presente como título executivo judicial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ante a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I. -
28/05/2022 16:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA LOBATO LIMA
-
28/05/2022 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
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28/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:15
Homologada a Transação
-
23/05/2022 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2022 17:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
19/05/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
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18/05/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 15:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Não obstante a pretensão das partes de homologação do pactuado (ev. 24.1), verifico que a parte requerida não apresentou procuração correspondente ao(a) Patrono(a) que substabeleceu poderes para o Advogado que assinou o documento juntado representando o banco réu.
Assim, devendo as partes serem capazes e representadas para esse ato, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a parte requerida esclareça tal situação e apresente a procuração correspondente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
13/05/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/04/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2022 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/03/2022 10:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA LOBATO LIMA
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25/03/2022 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual, conforme Portaria nº 1.815-GABPRES/TJAM, de 08/10/2021 (DJe 3187).
Devem constar nos respectivos documentos de intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
24/03/2022 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 16:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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17/03/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/03/2022 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Da análise dos autos, verifico que a parte autora pretende discutir a contratação ou não de empréstimo bancário com a parte contrária que ensejou uma negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, todavia, não houve a demonstração da existência de cobranças referente ao empréstimo, do descontos bancários e muito menos da negativação perante o SPC, o que dificulta o julgamento do mérito.
Por isso, concedo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora demonstre as cobranças relativas ao empréstimo impugnado, os descontos bancários e a comprovação da negativação de seu nome, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/03/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:55
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 11:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/02/2022 18:41
Recebidos os autos
-
28/02/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2022 18:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/02/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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