TJAM - 0600583-28.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
10/11/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023
-
21/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/08/2023 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 15:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLORIANO TAVARES DE ABREU
-
17/08/2023 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
03/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLORIANO TAVARES DE ABREU
-
18/07/2023 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 14:41
ALVARÁ ENVIADO
-
19/04/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/03/2023 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2023 09:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2022 15:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2022 16:57
Decisão interlocutória
-
11/11/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 08:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 14:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLORIANO TAVARES DE ABREU
-
21/09/2022 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:00
Edital
Amparado em tais razões, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e; A) Considerando a prescrição parcial dos débitos, DECLARO inexistentes os débito de R$ 1.295,28 (mil duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos); B) CONDENO a parte Requerida restituir, em dobro o importe de R$ 2.590,56 (dois mil e quinhentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), o indébito dos valores referentes ao período indicado na petição inicial, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 42, do CDC, apurando-se mediante memória de cálculo; C) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) por danos morais indenizáveis, incidindo-se correção monetária da data desta decisão, bem como juros mensais de 1% a partir da citação; e D) ESTABELECER OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar a parte requerida Banco Bradesco S/A que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente sob a rubrica "MORA CRED PESS" ou similar, sob pena de execução forçada, sem prejuízo da restituição da quantia descontada indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC.
Fica estabelecida multa diária de R$ 500,00 (artigo 297, Código de Processo Civil) em caso de descumprimento do item C, limitando à R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Confirmo a antecipação de tutela deferido constante no evento 8.1, retificando apenas as astreintes, limitando à R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, atendendo orientação do art. 85, § 2°, Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso à informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e por meio de seus procuradores, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
28/07/2022 13:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/04/2022 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2022 12:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2022 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/03/2022 14:53
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/03/2022 00:00
Edital
Assim, amparado nestas razões, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, de maneira inaudita altera pars, defiro o pedido de tutela cautelar e determino a suspensão imediata dos descontos concernentes às parcelas do contrato referido na petição inicial, em que consta a empresa requerida, bem como se abstenha de tomar medidas extrajudiciais de cobrança do débito (v.g., inscrição em cadastro de devedores), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, em aplicação analógica do artigo 297 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao BANCO BRADESCO S.A, por meio da agência localizada nesta Comarca, para fins de ciência e cumprimento desta decisão, suspendendo-se os descontos concernentes ao contrato celebrado com a empresa requerida até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, em aplicação analógica do artigo 297 do Código de Processo Civil e de configurar crime de desobediência (art. 330, Código Penal).
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista da impossibilidade logística para sua realização por conta da crise sanitária acarretada pela pandemia do COVID-19.
Cite-se e intime-se, mediante forma eletrônica (acaso a parte se encontre cadastrada na forma do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil) e/ou AR e/ou oficial de justiça acaso o endereço indicado não seja atendido pelo serviço de correios, o requerido para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia em seus efeitos materiais e processuais (artigos 335, I, e 344, ambos do Código de Processo Civil) bem como para fins de ciência e cumprimento dos termos desta decisão Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se a respectiva carta de citação, devendo constar na carta a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, I, 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil).
Em não sendo localizada a parte requerida, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 10(dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação mediante edital da mesma, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão, inclusive sobre o pedido de tutela provisória se houver.
Em sendo necessário e após o pagamento das custas respectivas se for o caso, expeça-se o respectivo mandado de citação. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
03/03/2022 20:00
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2022 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2022 11:51
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:37
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 11:37
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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