TJAM - 0600890-79.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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08/02/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
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08/02/2024 10:12
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/12/2023 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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14/12/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2023 09:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2023 15:59
ALVARÁ ENVIADO
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14/11/2023 15:57
ALVARÁ ENVIADO
-
14/11/2023 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/10/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2023 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 08:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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06/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:54
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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20/09/2023 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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02/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2023 10:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDOMIRO BARBOSA DA SILVA
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22/06/2023 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/06/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2022 17:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2022 19:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2022 15:52
Recebidos os autos
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12/10/2022 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/10/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/10/2022 14:32
Decisão interlocutória
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07/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
01/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/07/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/07/2022 12:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2022 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/07/2022 12:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/07/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
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31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 23:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDOMIRO BARBOSA DA SILVA
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23/05/2022 23:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: A) CONDENO o ente público requerido ao pagamento das verbas remuneratórias indicadas férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2017 a 2021 devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, devendo o valor ser atualizado monetariamente conforme os índices estabelecidos pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (v.g., STJ 5ª Turma, RESP 839278/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); e B) CONDENO o ente público requerido pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) em favor da parte requerente, devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, com termo inicial a partir da data do evento danoso, qual seja da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (v.g., STJ 5ª Turma, RESP 839278/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. -
16/05/2022 12:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2022 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/05/2022 17:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/05/2022 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/03/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil).
Dispensa-se a realização de audiência de conciliação em vista da impossibilidade logística para sua realização por conta da crise sanitária acarretada pela pandemia do COVID-19.
Cite-se, mediante remessa digital dos autos acaso se encontre regularmente cadastrado no sistema PROJUDI e/ou mediante oficial de justiça, o ente público requerido por meio do procurador geral do município e/ou do prefeito municipal (art. 75, III, Código de Processo Civil) para apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias úteis, sob pena de revelia em seus efeitos processuais (artigos 183, 335, III, e 345, II, todos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de 03(três) dias úteis do recebimento da citação eletrônica e em não havendo confirmação de leitura pela parte requerida, expeça-se o respectivo mandado de citação, devendo constar no mandado a advertência de que, em não constando da primeira manifestação nos autos e/ou da peça contestatória a devida justificação para tal desídia, será tomada tal conduta como ato atentatório à dignidade da justiça e aplicada imediatamente multa de até 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa (artigos 246, §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C, e 247, ambos do Código de Processo Civil).
Realizada a citação e decorrido o prazo acima, em sendo apresentada contestação acompanhada de documentos ou com alegações de preliminares, Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para manifestar-se acerca da peça contestatória no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Decorrido este último, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Em não sendo apresentada manifestação ou apresentadas manifestações que não venham nominadas como contestação, de tudo certificado nos autos, voltem-me conclusos desde logo para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
08/03/2022 14:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/03/2022 08:45
Recebidos os autos
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04/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:23
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 13:23
Distribuído por sorteio
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03/03/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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