TJAM - 0600930-07.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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24/05/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
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15/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 11:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE JURANDIR NUNES PEIXOTO
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04/05/2022 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 16:33
Homologada a Transação
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02/05/2022 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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02/05/2022 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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05/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 08:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE JURANDIR NUNES PEIXOTO
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25/03/2022 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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21/03/2022 18:29
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 16:21
Conclusos para decisão
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15/03/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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08/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo a petição inicial, com gratuidade; II.
Trata-se de demanda que envolve relação consumerista, consoante se verifica do teor da exordial.
Verifico, a condição de vulnerabilidade do requerente (art. 4°, I, do CDC) in casu e, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao fornecedor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a seu favor, consoante autoriza o art. 6º, VIII, do CDC.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, considero a documentação carreada aos autos suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrada a média de consumo do autor e a troca do medidor, supostamente defeituoso, pela requerida.
Da mesma forma, entendo haver, no presente caso, perigo de dano, uma vez que o valor das faturas questionadas são extremamente altas e fogem do parâmetro do consumo do autor, o qual encontra-se incapaz de suportar o pagamento das faturas nesse montante sem colocar em risco sua subsistência.
Além disso, a restrição ao uso de energia elétrica, bem da vida indispensável, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, resultará em prejuízos de toda ordem ao autor.
Ademais, é conferido ao juiz, prevendo maiores prejuízos a uma das partes, autorizar a sua equiparação em Juízo até restar comprovada a legalidade da conduta descrita nos autos.
Por outro lado, não se vislumbra na antecipação do provimento jurisdicional almejado o perigo de irreversibilidade, pois que nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela antecipada pode ser a qualquer tempo revogada caso surgirem novos fatos que assim autorizem.
Entretanto, é descabida a pretensão liminar do requerente quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do consumo.
No caso, a concessionária fica impedida de suspender o fornecimento de energia como forma de cobrança das dívidas referentes às faturas com vencimento em dezembro de 2021, janeiro, fevereiro e março de 2022 (itens 1.9, 1.13, 1.15 e 1.17), podendo fazê-lo em relação aos novos débitos que eventualmente vierem a vencer no decorrer da demanda.
Ante o exposto, por verificar estarem satisfatoriamente comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR e DETERMINO a intimação da ré para QUE SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA na unidade consumidora do autor (Código n. 1043191-8) como forma de cobrança das dívidas referentes às faturas vencidas em dezembro de 2021, janeiro, fevereiro e março de 2022, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 04 de Março de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
07/03/2022 14:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE JURANDIR NUNES PEIXOTO
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07/03/2022 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/03/2022 12:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE JURANDIR NUNES PEIXOTO
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07/03/2022 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/03/2022 10:22
Decisão interlocutória
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04/03/2022 12:02
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/03/2022 10:54
Conclusos para decisão
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04/03/2022 10:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/03/2022 10:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/03/2022 10:13
Recebidos os autos
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04/03/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2022 10:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/03/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
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