TJAM - 0603232-16.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2025 09:10
Expedição de Mandado
-
08/04/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
08/04/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
07/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
31/03/2025 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
29/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO. (...)Intime-se o autor para manifestar-se quanto às providências para citação no prazo de 5 dias.
NAIA MOREIRA YAMAMURA, Juíza de Direito. -
27/03/2025 11:46
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
19/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
19/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
17/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
17/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
13/03/2025 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
07/03/2025 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 08:14
Juntada de BUSCA E APREENSÃO REALIZADA
-
27/02/2025 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
07/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
04/02/2025 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
17/12/2024 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 00:00
Edital
Defiro o pedido de dilação de prazo, pelo período improrrogável de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o referido interregno, venham os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/12/2024 09:02
Decisão interlocutória
-
06/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
18/11/2024 00:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
14/11/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
07/11/2024 10:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2024 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2024 08:25
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2024 09:00
RETORNO DE MANDADO
-
10/10/2024 10:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 20:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2024 20:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 06:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
07/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
-
01/04/2024 08:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2024 14:08
Expedição de Mandado
-
27/03/2024 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 11:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/02/2024 09:43
RETORNO DE MANDADO
-
20/02/2024 11:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
20/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 07:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
16/02/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
-
24/01/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 08:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2024 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2024 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2024 11:49
Expedição de Mandado
-
20/01/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2024 09:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
26/10/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 09:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/06/2023 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/05/2023 10:24
Expedição de Mandado
-
05/05/2023 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2023 15:00
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 12:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/01/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/12/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:00
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:30
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/09/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 00:00
Edital
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar de um veículo automotor proposta pelo autor contra a parte ré.
Com a inicial vieram os documentos necessários a propositura da ação, dentre os quais, contrato firmado entre as partes e notificação extrajudicial comunicando ao acionado o atraso no pagamento das prestações vencidas. É o breve relatório.
Decido sobre a liminar requestada.
A inicial veio instruída com o contrato de financiamento, firmado entre requerente e acionado e prova de não pagamento de parte das parcelas fixadas, cujo débito, por ocasião da propositura desta ação, foi apontado na inicial.
Diz o art. 3o, caput, do Dec.
Lei n. 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, a mora do(a) devedor(a) encontra-se provada pelo atraso no pagamento de prestações vencidas, não obstante tenha o(a) acionado(a) sido instado, mediante notificação extrajudicial, a efetuar sua quitação.
A inadimplência do(a) promovido(a), que demonstra intenção em não honrar o compromisso assumido, evidencia, também, a possibilidade de vir a praticar atos que tornem ineficaz eventual prestação jurisdicional em favor do requerente, de forma que entendo conveniente a concessão da providência liminar perseguida.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, em especial pela mora do devedor, defiro a liminar requestada, para determinar, inaudita altera pars, medida de busca e apreensão do veículo automotor descrito no relatório desta decisão, no endereço constante na inicial, ficando o representante legal do requerente, subscritor da inicial, responsável por seu depósito ou pessoa por ele indicada.
Após efetivada a liminar, cite-se a parte acionada para, querendo e no prazo de 15 dias (art. 3o, § 3º, do Dec.
Lei n. 911/69), apresentar a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo, bem como advertindo-a de que 5 dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3o, § 1º, do Dec.
Lei n. 911/69).
Diligências necessárias, inclusive com restrição judicial de circulação total lançada no sistema Renajud, preservando inclusive terceiros de boa fé, facilitando o cumprimento da ordem.
Cumprida a apreensão, proceda-se, independentemente de nova conclusão, a imediata exclusão da restrição junto ao Renajud, na forma do art. 3°, §9°, do Decreto Lei 911/1969 (com redação incluída pela Lei 13.043/2014).
Cópia desta decisão tem força de mandado. -
22/09/2021 13:16
Decisão interlocutória
-
14/09/2021 13:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/09/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
31/08/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 08:46
Recebidos os autos
-
30/08/2021 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 14:11
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 14:11
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600120-59.2021.8.04.3400
Enos Cella
Antonio Carlos Aidar Pereira
Advogado: Altamir da Silva Vieira Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/02/2021 15:21
Processo nº 0601603-88.2021.8.04.3800
Rosangela Cruz de Melo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rebeca Vitoria Bruno Machado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2021 11:10
Processo nº 0002239-17.2019.8.04.4401
Raimunda Rozilda Peixoto dos Reis
Municipio de Humaita
Advogado: Irio Jabes Guerra de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2024 10:34
Processo nº 0600249-47.2021.8.04.7900
Raimunda Izidoro dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Nuria Schulze e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/09/2021 21:18
Processo nº 0000190-71.2019.8.04.5801
H.m Comercio de Alimentos LTDA. EPP,
J de O Martins - ME
Advogado: Ana Carolina Amaral de Messias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00