TJAM - 0603850-85.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 19:28
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 19:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/04/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O I - Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará ao exequente, desmembrando o valor do mesmo e de sua causídica.
II - Havendo indicação da conta do executado, desde já autorizo expedição de alvará eletrônico ao mesmo, mediante transferência bancária.
III Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
IV - Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
05/04/2022 12:47
CONCEDIDO O ALVARÁ
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30/03/2022 11:10
Conclusos para decisão
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30/03/2022 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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30/03/2022 11:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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30/03/2022 11:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/03/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JOÃO MENDES DE SOUZA
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/03/2022 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2022 06:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSÉ JOÃO MENDES DE SOUZA.
Argumenta o executado, que há excesso na execução, em razão da patente excesso com relação as astreintes, posto que já levantado pelo exequente, o valor de R$ 9.000,00.
Assim, entende que há excesso de R$ 2.000,00.
No mais, pugnou em caso de não reconhecimento no excesso de R$ 2.000,00, que seja ao menos reduzida as astreintes para R$ 500,00, e que seja reconhecido o excesso em R$ 1.500,00.
Devidamente intimado, o exequente, por advogado, manifestou-se mov. 16, para dizer que de fato recebeu o valor indicado pelo executado, restante apenas do montante de R$ 1.000,00 a título de astreintes.
No entanto, levando em consta a REAL finalidade da astreintes, entende que o valor arbitrado não está sendo suficiente para impor ao réu ao cumprimento da obrigação de fazer, vez que reiteradamente o mesmo continua realizando descontos indevidos nos contracheques do exequente.
Por fim, requer seja fixada nova astreintes, e que seja julgado improcedente os embargos interpostos. É o que pertine destacar.
No mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença.
DECIDO: ADMISSIBILIDADE: O embargante observou os limites previstos na Lei de Regência dos Juizados Especiais (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95), razão pela qual, admito os presentes embargos.
DO MÉRITO: Argumenta o executado, que há excesso na execução, em razão da patente excesso com relação as astreintes, posto que já levantado pelo exequente, o valor de R$ 9.000,00.
Assim, entende que há excesso de R$ 2.000,00.
No mais, pugnou em caso de não reconhecimento no excesso de R$ 2.000,00, que seja ao menos reduzida as astreintes para R$ 500,00, e que seja reconhecido o excesso em R$ 1.500,00.
DOS ARGUMENTOS DO EXEQUENTE PARA FINS DE FIXAÇÃO DE NOVA ASTREINTES Analisando detidamente os autos, ainda que as astreintes não sejam limitadas ao teto da obrigação principal, verifico que de fato, já houve recebimento pelo exequente, do valor de R$ 9.000,00 de astreintes, restando apenas o montante de R$ 1.000,00 de astreintes a ser executado.
Assim, a multa fixada no caso concreto, foi fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não pode ser considerada exorbitante ou irrisória.
Dessa forma, mantenho o decisório (mov. 70) dos autos 724-78.2018.
Logo, com o reconhecimento de astreintes de R$ 1.000,00 como devida, fica suprimida a multa fixada na decisão retromencionada, e assim, reconheço que não há mais astreintes a ser executada.
Logo, reconheço como crédito da exequente, a importância de: Descontos supervenientes R$ 3.446,07 Astreintes R$ 1.000,00 Total R$ 4.446,07.
Excesso de R$ 2.000,00, que deve ser devolvido ao embargante.
DO INTUITO PROTELATÓRIO: Deixo de condenar o embargante por litigância de má-fé, pois, ausentes os requisitos autorizadores.
CONCLUSÃO Por estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado em face da parte Exequente, pelos motivos já expostos.
Considerando a existência de garantia do Juízo, (mov. 11.4), no valor de R$ 6.446,07, deve ser devolvido ao embargante, a importância de R$ 2.000,00, com acréscimos legais, em conta bancária a ser indicada pelo mesmo.
Intimem-se desta as partes, por advogado.
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente, por advogado, para requerer alvará judicial, no que diz respeito aos valores de seu crédito, na ordem de R$ 4.446,07, com os acréscimos legais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. -
10/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 10:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/01/2022 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/01/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/12/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 19:57
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:26
Juntada de Petição de embargos à execução
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04/12/2021 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 19:55
Juntada de Certidão
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23/11/2021 19:54
APENSADO AO PROCESSO 0600965-98.2021.8.04.4400
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23/11/2021 08:56
Recebidos os autos
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23/11/2021 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/11/2021 15:08
Recebidos os autos
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22/11/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2021 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/11/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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