TJAM - 0000307-84.2018.8.04.2701
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS OLIVEIRA DE CARVALHO
-
27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINEY DOS SANTOS GAIA
-
23/10/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
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23/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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22/10/2023 10:07
Extinto o processo por desistência
-
22/10/2023 10:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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19/10/2023 12:05
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 10:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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19/09/2023 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS OLIVEIRA DE CARVALHO
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27/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Não tendo o perito concordado com o valor máximo pago pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para perícias por beneficiários da gratuidade da justiça, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE DA PROVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, admplir com os honorários do perito (e.p. 66.1), sob pena de indeferimento da produção da prova pleiteada.
Não depositados os honorários do perito, PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
O ônus da prova seguirá o sistema estático, nos termos do art. 373, caput do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS OLIVEIRA DE CARVALHO
-
09/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 23:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2023 23:13
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/01/2023 10:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
26/01/2023 09:20
Expedição de Mandado
-
22/01/2023 14:22
Decisão interlocutória
-
28/11/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/07/2022 17:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2022 09:02
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 00:00
Edital
Compulsando os autos, constata-se que a parte Requerida pugnou pela gratuidade de justiça na petição acostada ao e. p. 23.1.
Observo, outrossim, que as alegações realizadas quanto a sua condição financeira são verossímeis, pelos quais se infere que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Logo, estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual defiro o pedido, ante afirmação de lei, nos termos do artigo 98 do CPC.
Em virtude da Justiça Gratuita deferida ao Autor e ao Requerido, de acordo com a Portaria nº 1.233/2012-TJAM, determino que haja o pagamento dos honorários, limitados a R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 1º e parágrafo único da Portaria Supracitada.
Nomeio como perito o Sr.
Milton Aparecido Lascas, concordando com o valor asseverado.
Caso negativo, nomeia-se novo perito, com a advertência acima.
Caso o perito já nomeado concorde, intime-se o Tribunal para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais, conforme supracitado.
Ato contínuo, intimem-se as partes da data e horário da realização da perícia.
As partes devem comparecer ao local informado, portando os documentos requeridos pelo perito, inclusive a quesitação pretendida.
Após apresentação do laudo, intimem-se novamente as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Expeça-se ofício à Presidência, para cumprimento desta.
Barreirinha, 05 de julho de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
06/07/2022 08:32
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
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09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINEY DOS SANTOS GAIA
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19/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 00:00
Edital
Considerando que as partes foram intimadas para manifestarem sobre a proposta de honorários do perito e permaneceram inertes, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada no evento 41.1.
Intime-se o réu para que efetue o depósito de 50% do valor dos honorários, no prazo de 15 dias, sendo que o restante será custeado conforme determina o artigo 95, § 3º do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida ao autor, conforme determinado na decisão proferida no e.p. 6.1.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias.
Providencie e expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreirinha, 23 de fevereiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
04/03/2022 18:16
Decisão interlocutória
-
17/02/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS OLIVEIRA DE CARVALHO
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28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINEY DOS SANTOS GAIA
-
11/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/11/2021 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 20:14
Decisão interlocutória
-
27/05/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 08:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2020 05:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINEY DOS SANTOS GAIA
-
26/11/2019 19:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2019 14:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE DOMINGOS OLIVEIRA DE CARVALHO
-
25/11/2019 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 14:00
Decisão interlocutória
-
09/10/2019 07:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2019 09:31
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2019 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/05/2019 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/05/2019 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 07:24
Conclusos para despacho
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02/05/2019 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/04/2019 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS OLIVEIRA DE CARVALHO
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10/04/2019 04:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/04/2019 04:29
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
01/04/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2019 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2019 07:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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21/03/2019 07:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/03/2019 07:31
Juntada de CITAÇÃO
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19/03/2019 07:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/01/2019 06:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2018 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2018 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/10/2018 16:39
Recebidos os autos
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24/10/2018 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2018 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/10/2018 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
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