TJAM - 0600920-53.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:45
ALVARÁ ENVIADO
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07/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/10/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2023 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/09/2023 17:30
ALVARÁ ENVIADO
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27/09/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:00
Edital
Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em síntese: O AUTOR EXECUTOU VALOR A MAIOR DO QUE O DEVIDO, POR TER APLICADO A CORREÇÃO E OS JUROS DE FORMA DIFERENTE DO DETERMINADO EM SENTENÇA (CORREÇÃO E JUROS DO PRIMEIRO DESCONTO), ALÉM DE TER INCLUÍDO UM DESCONTO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (27/12/2016) [...] Resta claro que há um excesso de execução no valor de R$ 2.166,36 (dois mil cento e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) . Instada a se manifestar, a parte Exequente pugnou pela improcedência dos embargos. É o relatório necessário.
Decido.
Razão assiste ao embargante.
Verifica-se que houve excesso no montante pleiteado pela parte embargada, uma vez que sobre os danos materiais deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto, bem como houve a inclusão indevida de desconto atingido pela prescrição quinquenal (27/12/2016).
Assim, intime-se a parte Exequente para que proceda a correção dos cálculos.
Após, deve tal valor ser liberado em favor da parte embargada/reclamante, bem como o valor remanescente em favor da parte embargante (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A).
Cumpra-se. -
21/09/2023 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 13:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 11:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2022 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO TEIXEIRA MAIA
-
11/08/2022 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:00
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 4.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, a.2) concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 7.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado a fim de comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso: I - as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis; II - ainda remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 8.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 7 sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Barreirinha, 25 de maio de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
27/05/2022 14:24
Decisão interlocutória
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25/05/2022 13:32
Conclusos para decisão
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05/05/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/04/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITO TEIXEIRA MAIA
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16/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2022 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR o cancelamento dos valores debitados na conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada cesta fácil econômica ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 1.000,00 ( mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.562,00 (três mil, quinhentos e sessenta e dois reais) já calculado em dobro (R$ 1.781,00, x 2), a título de indenização por danos materiais (42, parágrafo único e 46, do CDC), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ). c) JULGAR improcedente o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais.
Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
P.R.I.C. . -
05/03/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 18:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/02/2022 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/02/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2022 19:28
Decisão interlocutória
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30/12/2021 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/12/2021 10:21
Recebidos os autos
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30/12/2021 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/12/2021 10:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/12/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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