TJAM - 0603348-22.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 15:19
PROCESSO SUSPENSO
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21/11/2023 15:18
Processo Desarquivado
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19/09/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2023 08:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/08/2023 12:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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13/04/2023 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2022 18:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/11/2021 21:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DE MANAUS
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21/10/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/10/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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19/10/2021 14:37
Decisão interlocutória
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18/10/2021 14:24
Conclusos para decisão
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28/09/2021 09:40
Recebidos os autos
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28/09/2021 09:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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28/09/2021 09:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/09/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, anteriormente distribuída ao Juizado Especial da Comarca de Itacoatiara, sob o número Autos nº. 0600451-21.2021.8.04.4700 Ocorre que, naquele juizado, o MM juiz responsável extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Em sentido contrário, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em conflito de competência, já fixou o entendimento que a simples necessidade de realização de perícia grafotécnica não determina o julgamento por uma vara comum, sendo competente o juizado especial, vejamos: CÂMARAS REUNIDAS Conflito Negativo de Competência n.º 0005765-71.2017.8.04.0000 Suscitante : Juizo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Parintins/am Suscitado : Juízo do 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins- Am Relatora : Onilza Abreu Gerth Juíza de Direito Convocada EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA DA COMARCA DE PARINTINS/AM E JUÍZO DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARINTINS/AM.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART. 3.º, DA LEI N.º 9.099/95.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO AFETO AO JUIZADO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PRECENDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
De acordo com o art. 3.º, da Lei n.º 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 2.
Entendeu o Juízo Suscitado, que a necessidade de produção de prova pericial encontra óbice no art. 3.º, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que tornaria a causa complexa, sendo inviável, portanto, seu processamento no âmbito dos Juizados Especiais. 3.
Ocorre que acaso realizada a perícia grafotécnica, ao meu entender, a causa não terá a simplificação de seu rito alterada, mesmo porque a inquirição de técnico, com a apresentação de laudos, é prevista no art. 35, da mesma codificação. 4.
A suposta necessidade de perícia, por si só, não gera motivo para deslocar a competência do 1.º Juizado Especial daquela Comarca. 5.
Conflito de Competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Suscitado, 1.º Juizado Especial da Comarca de Parintins/Am.
Desta feita, levando-se em consideração que o juízo não declinou a competência às varas comuns, mas extinguiu o processo, patente está a prevenção do juízo que inicialmente tomou conhecimento da causa.
Declino, portanto, a competência ao juizado especial de Itacoatiara, haja vista a prevenção. -
22/09/2021 13:31
Decisão interlocutória
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21/09/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/09/2021 13:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/09/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/09/2021 08:37
Recebidos os autos
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09/09/2021 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/09/2021 17:36
Recebidos os autos
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08/09/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2021 17:36
Distribuído por sorteio
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08/09/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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