TJAM - 0000979-48.2014.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
14/02/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 10:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/02/2022 10:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/02/2022 10:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CARNEIRO ALFAIA
-
12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
09/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
25/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2021 10:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/12/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0000979-48.2014.8.04.4701 SENTENÇA SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ofereceu Embargos de Declaração (mov. 82.1) para que seja sanada omissão no dispositivo da sentença de mov. 78.1.
Os embargos são tempestivos, pois foram interpostos no prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Na hipótese em epígrafe, aduz a parte Embargante a existência de omissão no dispositivo da sentença, ao argumento de que não foi determinada a devolução dos valores referentes aos honorários periciais, apesar do feito ter sido extinto sem julgamento do mérito.
Realmente, da análise dos autos, vislumbro evidente omissão no dispositivo da sentença, vez que não foi determinada a devolução dos valores depositados pelo banco, para pagamento dos honorários periciais, quando o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Com tais considerações, ACOLHO os Embargos de Declaração para corrigir a omissão evidenciada, a fim de que no dispositivo conste Determino a devolução dos valores referentes aos honorários periciais, depositados pelo banco em 08/04/2021, nos termos requeridos em mov. 52.1.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Itacoatiara, 07 de dezembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
07/12/2021 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2021 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CARNEIRO ALFAIA
-
29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CARNEIRO ALFAIA
-
01/10/2021 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2021 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:00
Edital
Trata-se de Ação com todos devidamente qualificados nos autos.
Considerando-se o teor da certidão, que informa que o houve tentativa de intimação, mas o requerente não foi localizado, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, verifico que a extinção é medida que se impõe.
Pelo exposto, ante a inércia da parte autora, Julgo Extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais.
No entanto, suspendo a exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
22/09/2021 13:38
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
15/09/2021 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
15/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/09/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 09:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CARNEIRO ALFAIA
-
05/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
25/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CARNEIRO ALFAIA
-
03/05/2021 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:14
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
29/04/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 20:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
23/03/2021 14:28
Decisão interlocutória
-
18/03/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS CARNEIRO ALFAIA
-
21/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2020 20:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2020 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2019 13:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/01/2019 12:58
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/11/2018 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2018 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2018 11:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2018 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
26/10/2018 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2018 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2018 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/10/2018 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2018 08:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/08/2018 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2018 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2018 10:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 15:29
Decisão interlocutória
-
19/12/2016 12:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2016 10:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/05/2015 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2015 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2015 16:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
26/03/2015 16:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/03/2015 16:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
26/03/2015 16:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/03/2015 10:37
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
05/12/2014 11:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2014 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2014 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2014 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2014 10:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2014 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2014 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2014 11:53
Recebidos os autos
-
17/09/2014 11:53
Distribuído por sorteio
-
17/09/2014 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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