TJAM - 0600084-35.2022.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/08/2023 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2023 20:56
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2023 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:48
ALVARÁ ENVIADO
-
20/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RONALDO GARCIA DE SOUZA
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 10:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/05/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:42
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
-
11/05/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RONALDO GARCIA DE SOUZA
-
21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares, no período anterior a 03/05/2018. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA B.
EXPRESSO 5 ou semelhantes no período anterior a 03/05/2018, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) Deixo de conceder a Tutela Provisória, tendo em vista a contratação dos serviços pela parte autora conforme MOV. 12.3 dos autos.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
07/03/2022 16:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/03/2022 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2022 11:00
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
05/03/2022 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:40
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
31/01/2022 08:10
Recebidos os autos
-
31/01/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 19:54
Recebidos os autos
-
28/01/2022 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 19:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2022 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600847-61.2022.8.04.4700
Claudionor da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/03/2022 14:46
Processo nº 0600853-68.2022.8.04.4700
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Daianna Teixeira de Oliveira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600789-58.2022.8.04.4700
Valdemar Gomes Pessoa
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/03/2022 15:49
Processo nº 0000415-35.2019.8.04.7501
Frigopeixe Industria e Comercio de Pesca...
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Fabricio de Melo Parente
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000106-21.2016.8.04.6401
Banco da Amazonia Basa
Maria da Conceicao Roberto de Lima
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2016 14:57