TJAM - 0600085-20.2022.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 06:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 13:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 13:40
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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31/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
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30/05/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/05/2022 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 07:26
Processo Desarquivado
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27/05/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
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04/05/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VANILZA BARROSO DE SOUZA
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09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/03/2022 20:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2022 06:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA BRADESCO EXPRE. ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) Tendo em vista a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em sede de Uniformização de Jurisprudência e, com fundamento no Art.300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS APONTADOS NA INICIAL, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
07/03/2022 16:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/03/2022 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/03/2022 11:03
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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04/03/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2022 01:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 13:00
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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31/01/2022 08:10
Recebidos os autos
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31/01/2022 08:10
Juntada de Certidão
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30/01/2022 18:17
Recebidos os autos
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30/01/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2022 18:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/01/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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