TJAM - 0600729-20.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
26/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONILZA ALEGRIA
-
18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONILZA ALEGRIA
-
17/12/2021 07:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 07:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 13:19
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA 1-Considerando a informação da parte promovente que dá conta que a parte promovida cumpriu com a obrigação a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito, com base no art. 794, inciso I, do CPC. 2- Tendo em vista a comprovação de valores depositados (e.p.33.1/33.3) , expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome da promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 da CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria.
P.R.I. com oportuno arquivamento.
Maués, 13 de dezembro de 2021.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
14/12/2021 22:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 01:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2021 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/12/2021 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista a comprovação de valores depositados (e.p.33.1/33.3), INTIME-SE a parte Requerente para se manifestar e apresentar dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
26/11/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 07:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/10/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONILZA ALEGRIA
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25/10/2021 15:15
Conclusos para decisão
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22/10/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2021 12:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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13/10/2021 19:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 08:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONILZA ALEGRIA
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08/10/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/09/2021 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 23:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 00:00
Edital
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos da petição inicial e os pedidos contrapostos contidos na contestação para: DECLARAR a invalidade do contrato ensejador dos descontos indicados na petição inicial, mantidos entre a Requerente e a Requerida; JULGAR improcedente o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais à Requerente; CONDENAR as partes Requerida e Requerente à restituição simples, reciprocamente, ao valor emprestado por aquela a esta e às parcelas descontadas por aquela no contracheque desta a título de adimplemento do contrato formulado, ambos referentes ao contrato ensejador dos descontos indicados na petição inicial, mantido entre a Requerente e a Requerida, aplicando-se a compensação de créditos.
Da liquidação da sentença.
Tendo em vista o comando contido no art. 38, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95 e tomando por base os fundamentos acima elencados constato que: 1 A Requerente comprovou que pagou à Requerida o valor total de R$ R$ 9.729,85 (nove mil setecentos e vinte nove reais e oitenta e cinco centavos), entre o mês de março do ano de 2013 e o mês de junho do ano de 2021. 2 A Requerida comprovou que disponibilizou à Requerente o valor total de R$ 2.099,32, entre os anos de 2013 e 2015. 3 Os valores devidos a cada uma das partes deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e incidir juros simples de 1% a partir da citação. 4 O valor devido por uma parte à outra resultará da compensação dos créditos acima indicados.
Sem custas e condenação em honorários sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as que, querendo, deverão requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias tão logo seja certificado o trânsito em julgado da presente sentença.
Após certificar o trânsito em julgado e passados 15 (quinze) dias sem que as partes requeiram o seu cumprimento, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, independente de nova intimação.
Regras para eventual fase de cumprimento de sentença.
Caso o credor compareça em Juízo para solicitar o cumprimento de sentença, proceda-se o DESARQUIVAMENTO, a atualização da dívida pela calculadora do TJAM e intime-se o devedor para pagamento, sob pena de incidência de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor, conforme dicção do artigo 523 do NCPC.
Não adimplida a dívida no prazo do art. 523 do NCPC, atualize-se o valor e realize-se o bloqueio de eventuais ativos no BACENJUD e, em não encontrando, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cumprido positivamente a ordem de bloqueio de ativos ou o mandado de penhora e avaliação, achando-se bens em nome do devedor, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, na qual o executado poderá embargar a penhora ou as partes transacionarem sobre a melhor maneira de satisfação do crédito.
Não sendo encontrados bens penhoráveis do devedor, intime-se o credor para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº9.099/95.
Cumpra-se.
Maués, 21 de setembro de 2021.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
23/09/2021 21:58
JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
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20/08/2021 18:23
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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16/08/2021 10:19
Conclusos para decisão
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16/08/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ANTONILZA ALEGRIA
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10/08/2021 12:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/08/2021 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/07/2021 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2021 15:20
Recebidos os autos
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22/07/2021 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2021 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/07/2021 16:14
Recebidos os autos
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20/07/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2021 16:14
Distribuído por sorteio
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20/07/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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