TJAM - 0006400-56.2013.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:07
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
-
20/02/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
-
24/01/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
13/01/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2025 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de Execução de título extrajudicial.
Durante o curso do procedimento, a parte exequente comunicou o pagamento da dívida, mov. 59.1, e requereu a extinção do feito. É o breve relatório.
Considerando a comunicação de que as partes executadas quitaram integralmente o valor devido, julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Em nada mais sendo requerido, realizada a baixa no Cartório Distribuidor, arquivem-se.
Sem custas e honorários. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itacoatiara, data registrada no sistema. Naia Moreira Yamamura Juíza de Direito -
03/01/2025 16:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/12/2024 06:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/12/2024 06:11
Processo Desarquivado
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09/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
-
29/11/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2024 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Nos termos dos artigos 151, VI e artigo 174, I, do Código Tributário Nacional mantenha-se o processo suspenso pelo prazo de mais 1 ano, vencido o prazo deve o exequente informar se o executado continua o pagamento do parcelamento.
Intime-se o exequente, aguarde-se no arquivo.
NAIA MOREIRA YAMAMURA, Juíza de Direito. -
08/11/2024 15:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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10/10/2024 10:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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26/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 07:49
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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16/08/2024 00:00
Edital
Compulsando os autos, verifico que a última parcela vence em 30/09/2024 (mov.33.2), motivo pelo qual determino que no prazo de 60 dias a exequente informe se o parcelamento foi devidamente quitado, advirto que o silêncio ensejará em extinção da execução fiscal.
Intime-se a exequente para cumprir o prazo determinado. -
15/08/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 17:39
Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
-
22/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:55
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 17:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/11/2022 11:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
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16/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora requereu a suspensão do feito, em razão de acordo de parcelamento (item 33.1).
Por sua vez, o artigo 151, VI, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, dispõe que: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI o parcelamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 151, VI, da Lei nº 5.172/66, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano e o arquivamento do feito, podendo o autor desarquivar os autos a qualquer momento.
Anote-se na capa dos autos a data final da suspensão. À Secretaria para as providências cabíveis.
Dispensada a intimação. -
15/03/2022 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2022 12:06
Decisão interlocutória
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08/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 19:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2020 08:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2020 20:57
Conclusos para decisão
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14/07/2020 08:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/07/2020 19:47
Decisão interlocutória
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26/06/2020 00:12
Conclusos para decisão
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12/10/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA NACIONAL
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28/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2019 12:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/09/2019 12:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/04/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 13:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2018 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2018 16:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/03/2018 09:02
Conclusos para despacho
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14/11/2017 13:16
Recebidos os autos
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14/11/2017 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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26/10/2017 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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18/10/2017 14:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/12/2016 10:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/03/2016 19:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUÇÃO FISCAL
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16/02/2016 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2015 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2014 10:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2014 13:54
Conclusos para despacho
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28/08/2014 11:58
APENSADO AO PROCESSO 0006401-41.2013.8.04.4700
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28/08/2014 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/07/2013 11:40
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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