TJAM - 0600884-23.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 01:46
PRAZO DECORRIDO
-
06/05/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
28/04/2025 09:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/04/2025 08:23
RETORNO DE MANDADO
-
24/04/2025 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2025 13:57
Expedição de Mandado
-
10/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
04/04/2025 17:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
21/03/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 17:59
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
10/02/2025 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2025 08:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2025 15:12
RETORNO DE MANDADO
-
07/01/2025 11:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2024 15:32
Expedição de Mandado
-
09/12/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Atenda-se a manifestação da parte autora que consta do item 50.1, expedindo-se mandado para citação e busca e apreensão no endereço apontado.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
06/12/2024 16:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/11/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
10/11/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2024 17:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
25/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
19/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de pedido de bloqueio no sistema Renajud formulado no item 31.1 pelo autor Banco Honda S.A. diante da informação prestada pelo réu Nestor Souza Costa por ocasião da diligência de busca e apreensão. É o que basta para o presente pronunciamento.
Decido.
O pedido deve ser deferido. Afinal de contas, é legítimo o interesse do exequente de obter seu crédito, e os sistemas informatizados são colocados à disposição do Poder Judiciário precisamente com este objetivo. Por tais motivos, defiro o pedido.
Deve a Secretaria adotar as providências necessárias.
Constato que o réu teve conhecimento do processo no item 21.1, o mandado que recebeu tinha expressa determinação de citação para, querendo, apresentar contestação em quinze dias, mas não o fez.
Decreto, por conseguinte, sua revelia.
Com o resultado da diligência, abra-se vista ao autor para requerer o que entender de direito pelo prosseguimento do feito.
Réu poderá ter conhecimento do desenrolar do feito na forma do art. 346, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, com todas as diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
03/04/2024 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
28/11/2023 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/10/2023 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/10/2023 11:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2023 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 11:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/03/2023 00:00
Edital
INTIME-SE a parte autora, por meio de CARTA COM AR para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste seu prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Com a devolução do AR, caso seja frustrada a intimação pessoal da parte ou, intimada, não se manifeste no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se também o advogado habilitado.
CUMPRA-SE. -
12/03/2023 16:39
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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08/02/2023 14:30
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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25/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/12/2022 08:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/11/2022 10:23
RETORNO DE MANDADO
-
22/11/2022 10:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2022 16:32
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 10:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/05/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
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30/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:00
Edital
Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial. ao Departamento competente ou proceda-se àOficie-se consulta via RENAJUD, ordenando restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário.
Expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação da requerida, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente, sendo que a comunicação deverá ser efetuada em nome do advogado do Requerente, no endereço nos autos. -
23/09/2021 22:11
Decisão interlocutória
-
02/09/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2021 11:41
Conclusos para decisão
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27/08/2021 11:28
Recebidos os autos
-
27/08/2021 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/08/2021 09:00
Recebidos os autos
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27/08/2021 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2021 09:00
Distribuído por sorteio
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27/08/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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