TJAM - 0602086-21.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 00:00
Edital
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 99.3), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 104.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito e acarretará na extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
25/06/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 14:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IRENE DE SOUZA LOPES
-
28/05/2022 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o novo pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial com a comprovação de descontos supervenientes ao ingresso da exordial. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
26/05/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 11:41
Decisão interlocutória
-
09/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:30
Processo Desarquivado
-
08/05/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 11:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/02/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
21/02/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/02/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IRENE DE SOUZA LOPES
-
05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 50.2).
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de Alvará (ev. 55.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 58.1 e 67.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
07/01/2022 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2021 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
09/12/2021 18:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/12/2021 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2021 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/11/2021 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 16:18
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
03/11/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 55.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quando aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
27/10/2021 21:18
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
26/10/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 17:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 11:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/10/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/10/2021 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IRENE DE SOUZA LOPES
-
23/09/2021 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
22/09/2021 14:02
Decisão interlocutória
-
21/09/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IRENE DE SOUZA LOPES
-
02/09/2021 07:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/08/2021 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/08/2021 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2021 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IRENE DE SOUZA LOPES
-
05/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/07/2021 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/07/2021 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 08:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/07/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/07/2021 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:58
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2021 11:52
Recebidos os autos
-
30/06/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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