TJAM - 0600166-14.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Junte-se aos autos a resposta da tentativa de penhora online do SISBAJUD.
Após, intime-se o exequente para que requeira o que entender devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
09/07/2025 09:20
Decisão interlocutória
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08/07/2025 22:13
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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03/12/2024 11:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARISTELA PEDRENO VIANA
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03/12/2024 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 04:28
PRAZO DECORRIDO
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24/07/2024 11:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/05/2024 00:00
Edital
Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do (s) executado (s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução.
Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da (s) parte (s) credora (s), observando-se os poderes para tanto.
Não localizados, porém, bens passiveis de constrição, o exequente, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, deverá ser intimado da suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, após o qual, independentemente de intimação do (a) exequente para dar andamento ao feito, o processo será arquivado com início do prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a serventia deverá expedir, independentemente do recolhimento de custas, Certidão de Crédito em favor do (a) exequente.
Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA, devendo o credor ser intimado para comparecer a Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido.
Registro que o arquivamento definitivo, bem como a expedição de certidão de crédito, não implicará a exclusão do nome do (a) executado (a) do cadastro de distribuição, vedada a expedição de certidões negativas ao devedor enquanto não quitar integralmente o débito.
Cumpra-se. -
23/05/2024 13:20
Decisão interlocutória
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09/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/12/2023 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/06/2023 19:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2023 15:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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08/02/2023 10:46
Decisão interlocutória
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05/12/2022 12:13
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/12/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2022 11:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/11/2022 10:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/07/2022 07:07
RETORNO DE MANDADO
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11/07/2022 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/07/2022 13:46
Expedição de Mandado
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04/07/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2022 00:00
Edital
Intime-se o Embargante para pagamento do valor apurado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento (art. 523 do CPC), e. p. 40.1.
Não realizado o pagamento voluntário, proceda-se a penhora no sistema BACENJUD.
Restando negativa a tentativa de bloqueio online, proceda-se o bloqueio no sistema RENAJUD.
Oferecidos embargos à execução, certifique-se a sua tempestividade, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, ao final, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Barreirinha, 03 de julho de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
03/07/2022 19:16
Decisão interlocutória
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01/07/2022 12:11
Conclusos para decisão
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01/07/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 00:00
Edital
Pelo exposto, não há se falar em suspensão da presente demanda, eis que ausentes quaisquer hipóteses constante nos arts. 313 a 315 do NCPC.
Intimem-se as partes. -
11/04/2022 17:25
Decisão interlocutória
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28/03/2022 23:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/03/2022 23:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
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28/03/2022 23:18
Juntada de Certidão
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21/03/2022 00:00
Edital
Inicialmente, à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da sentença de e.p. 17.1.
Após, voltem os autos conclusos.
Barreirinha, 18 de março de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
18/03/2022 17:25
Decisão interlocutória
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10/03/2022 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2022 15:17
Conclusos para decisão
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25/02/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA PEDRENO VIANA
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27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 09:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/12/2021 09:33
Conclusos para decisão
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02/12/2021 09:31
Juntada de COMPROVANTE
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24/11/2021 15:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA PEDRENO VIANA
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03/11/2021 15:18
RETORNO DE MANDADO
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27/10/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/10/2021 09:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/10/2021 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 15:13
Expedição de Mandado
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18/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 13:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/10/2021 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/10/2021 17:59
Juntada de COMPROVANTE
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14/09/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/08/2021 18:33
RETORNO DE MANDADO
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25/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA PEDRENO VIANA
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09/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2021 15:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/07/2021 14:06
Expedição de Mandado
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29/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/07/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/06/2021 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/06/2021 15:25
Recebidos os autos
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04/06/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/06/2021 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/06/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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