TJAM - 0600772-34.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ GOMES PIMENTEL
-
28/09/2022 13:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 15:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
11/09/2022 19:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA JOSÉ GOMES PIMENTEL
-
31/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/08/2022 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
15/08/2022 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
14/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/06/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2022 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ GOMES PIMENTEL
-
10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 07:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:00
Edital
Reconheço a existência de dano moral, que deve levar em consideração a condição de idosa da parte autora.
Por esta razão, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face de BANCO BRADESCO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para fim de: (a) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente referentes ao seguro prestamista, de maneira simples, que será atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação; (b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral; (c) declarar a inexigibilidade da aludida prestação obrigacional.
Sem custas e honorários processuais nesta fase processual, por expressa vedação legal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2° do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
21/03/2022 12:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/03/2022 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/02/2022 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
22/02/2022 01:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 19:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 22:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2022 22:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/02/2022 20:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
01/02/2022 09:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 21:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2021 20:03
Recebidos os autos
-
05/12/2021 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2021 20:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600094-48.2022.8.04.6400
Banco Bradesco S/A
Maria do Socorro Lopes Cabra
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/02/2022 15:58
Processo nº 0600833-89.2021.8.04.7100
Tereza de Souza Tavares
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Ilson Coelho de Macedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/12/2021 23:25
Processo nº 0001053-09.2018.8.04.5301
Gelson Damiao Oliveira Porto
Municipio de Labrea
Advogado: Erika Patricia Marinho Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/10/2018 22:41
Processo nº 0000075-89.2022.8.04.7500
Valcineia Oliveira de Carvalho do Carmo
Benchimol Irmao e Cia LTDA
Advogado: Rafael Good God Chelotti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/02/2022 08:50
Processo nº 0604099-90.2021.8.04.3800
Maria Rozilene Rodrigues Liborio
Municipio de Coari
Advogado: Jorgiana Lacet Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00