TJAM - 0600261-22.2022.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:58
Recebidos os autos
-
31/01/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE NATÁLIA SAAB MARTINS DA SILVA
-
17/11/2024 00:30
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
06/11/2024 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/10/2024 17:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/07/2024 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2024 20:17
RETORNO DE MANDADO
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07/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/05/2024 11:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2024 10:57
Expedição de Mandado
-
16/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/04/2024 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/04/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/04/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
12/04/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/03/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/03/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo INSS, pleiteando reconsideração de ato ordinatório do item 58.1 que determinou a citação do INSS no presente feito em que a parte autora pede a implantação de benefício assistencial.
A dispensa foi fundamentada na constatação de que tinha sido apresentada comprovação de atualização do cadastro único com menos de dois anos de ajuizamento do feito.
Apontou a autarquia previdenciária que é imprescindível a realização de perícia social para aferição de miserabilidade da parte autora.
Decido.
O pedido de reconsideração não pode ser deferido.
A Procuradoria Federal do Amazonas editou, em conjunto com a Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, a Portaria Conjunta nº 13/2023 (publicada no DJe de 01/09/2023), com base na possibilidade de as partes formularem negócio jurídico processual, com o objetivo de simplificar e impulsionar os processos previdenciários em trâmite nas comarcas do interior do Amazonas por competência delegada.
Dentre as possibilidades elencadas na referida Portaria Conjunta, consta o disposto em seu art. 4º, parágrafo único, dispensando o laudo de perícia social quando a parte autora instruir o processo com prova de inscrição no CadÚnico, com a última atualização realizada há no máximo 2 anos da data do ajuizamento da ação.
Trata-se de expressa disposição normativa, sendo a norma originária de atuação também do próprio INSS.
No presente caso, não há motivos para se afastar tal dispensa.
O autor juntou sua prova de inscrição no CadÚnico com menos de dois anos, e o panorama geral do processo contraindica a realização de mais um ato probatório.
Afinal de contas, o feito foi ajuizado á mais de dois anos, havendo diversos documentos que indiquem a situação pessoal do autor, como, por exemplo, sua condição sanitária e o local de sua moradia.
Não há utilidade na realização da perícia social.
Por tal motivo, indefiro o pedido do INSS e determino que lhe seja devolvido o prazo para contestação ou proposta de acordo (trinta dias, nos termos do art. 4º, alínea e da Portaria Conjunta nº 13/2023 (publicada no DJe de 01/09/2023).
Havendo constestação ou proposta de acordo, vista ao parte autora.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
18/03/2024 17:00
Decisão interlocutória
-
18/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/03/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
04/03/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
04/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/02/2024 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
08/11/2023 00:00
Edital
Dessa feita, DEVOLVO os autos à Secretaria para que, através dos necessários atos ordinatórios, proceda a devida movimentação processual, tudo conforme prévia orientação dada por este juízo, oficiando-se ao órgão competente e solicitando, se for o caso, a disponibilização de lancha/barco/outro meio de transporte à disposição da Prefeitura Municipal para realização da perícia social determinada. -
07/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/08/2023 22:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
31/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/07/2023 08:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2023 16:35
Juntada de LAUDO
-
25/05/2023 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:14
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/05/2023 13:30
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/04/2023 17:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/03/2023 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/01/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2022 10:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/07/2022 00:15
Recebidos os autos
-
30/07/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MURILO MENEZES DO MONTE
-
26/07/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
29/06/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/06/2022 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 10:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/06/2022 00:12
Recebidos os autos
-
28/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO CÉSA RABELLO ITUASSÚ
-
06/06/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
25/05/2022 11:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/05/2022 00:07
Recebidos os autos
-
05/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELANIA CRISTINA FONSECA DO NASCIMENTO
-
04/05/2022 11:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2022 09:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/04/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/04/2022 15:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 00:00
Edital
(...) Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao INSS que, no prazo de 15 dias, proceda o restabelecimento do Benefício à Pessoa com Deficiência, até ulterior decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de 10.000,00 (dez mil reais).
Em observância à Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 2/2019, publicada no DJe em 30.08.2019: a) Encaminhe-se o Autor à perícia médica, que deve ser realizado por qualquer médico designado pela SEMSA do Município de Maués, e deverá responder aos quesitos do anexo I da Portaria; b) Intime-se o autor para que diligencie junto à SEMSA do Município de Maués o agendamento de sua perícia médica; c) Após, junte-se o laudo de perícia médica aos autos; d) Intime-se o autor para manifestação sobre o laudo; e) Se o laudo for desfavorável ao autor, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu Representante Legal, no prazo de 5 dias ; f) Se o laudo for favorável ao autor, CITE-SE o INSS, com o prazo de 30 dias; g) Apresentada Contestação ou proposta de acordo, INTIME-SE o autor para réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo.
Após, voltem-me os autos Concluso para sentença.
Cumpra-se na ordem acima apresentada.
Intimem-se. -
22/03/2022 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 08:56
Recebidos os autos
-
17/03/2022 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 12:44
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 12:44
Distribuído por sorteio
-
16/03/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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