TJAM - 0000214-53.2020.8.04.2701
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso improvido -
03/12/2024 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/07/2024 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2024 08:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ENILDO BELTRÃO DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2023 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ENILDO BELTRÃO DE OLIVEIRA
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ENILDO BELTRÃO DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 00:00
Edital
Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, excesso de execução.
Inicialmente, assevera que as astreintes pleiteadas são totalmente inexigíveis ante a ausência de intimação pessoal do devedor, conforme determina a Súmula 410 do STJ.
Outrossim, aduz que a Autora não apresentou nenhuma comprovação que a determinação de fazer tenha sido descumprida.
Conclui haver um excesso de execução no valor de R$ 30.000,00.
Requer, portanto, que seja determinado a inexigibilidade das astreintes, bem como que sejam aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que a multa seja reduzida para R$ 3.000,00, em observância do valor principal.
Instada a se manifestar, a parte Exequente requer que seja julgado totalmente improcedente os embargos à execução do Executado. É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça modificaram o entendimento contido na Súmula nº 410, do Tribunal da Cidadania, a fim de dispensar a intimação pessoal do devedor para execução da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, bastando a mera intimação do advogado da parte.
A intimação pessoal da parte para execução de multa imposta pelo descumprimento da obrigação é medida judicial que não condiz com o intuito da efetividade das decisões judiciais postas, principalmente em sede de juizados especiais, bastando a intimação do advogado pelo meio eletrônico, como realizado pela Secretaria deste Juízo. Entendimento análogo já foi exarado pelo STJ quando do julgamento do EAg 857.758 e Resp 1121457 PR 2009/00201787.2.
A função da multa aplicada é coagir a parte ao cumprimento da obrigação de forma específica.
Verificando-se que foram observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há mais que se falar em redução do valor.
Contudo, observa-se que a sentença, acostada ao e.p. 17.1, limitou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor das astreintes, de modo que mantenho a valor estabelecido na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte Exequente para que proceda a atualização dos cálculos.
Após, deve tal valor ser liberado em favor da parte embargada/reclamante, bem como o valor remanescente em favor da parte embargante (BANCO BRADESCO S/A).
Desbloqueie-se o valor penhorado através do SISBAJUD.
Cumpra-se. -
21/03/2023 09:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ENILDO BELTRÃO DE OLIVEIRA
-
21/12/2022 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:41
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
30/11/2022 14:29
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/11/2022 14:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
03/11/2022 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2022 16:30
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
25/10/2022 09:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2022 00:00
Edital
Defiro o pedido da parte exequente de e.p. 60.1, e DETERMINO, sucessivamente: 1 A EXPEDIÇAO DO ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso, já devidamente comprovado seu pagamento, e.p. 34.2, nos termos requeridos pela parte exequente, e, ainda; 2 tendo em vista a inércia da parte executada acerca da decisão de e.p 38.1, Proceda-se a penhora do saldo remanescente, conforme especificado na petição de e.p.60.1, no sistema SISBAJUD; 3 - Restando negativa a tentativa de bloqueio online, proceda-se o bloqueio no sistema RENAJUD; 4 - Oferecidos embargos à execução, certifique-se a sua tempestividade, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, ao final, voltem-me conclusos; Em sendo negativa as medidas de constrição acima, dê-se vista a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se. -
18/10/2022 16:22
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:24
Processo Desarquivado
-
06/06/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:00
Edital
O processo de execução ocorre no interesse do credor.
Considerando a inercia do exequente, determino o arquivamento do feito.
Barreirinha, 18 de março de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
20/03/2022 20:27
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 17:25
Decisão interlocutória
-
10/03/2022 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/03/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 13:27
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ENILDO BELTRÃO DE OLIVEIRA
-
30/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 16:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 22:29
Decisão interlocutória
-
25/10/2021 19:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:40
Decisão interlocutória
-
20/08/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 11:03
Decisão interlocutória
-
13/04/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 13:22
Processo Desarquivado
-
08/04/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/04/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/04/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/04/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 15:19
Decisão interlocutória
-
06/04/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/03/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ENILDO BELTRÃO DE OLIVEIRA
-
08/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/02/2021 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2020 13:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2020 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2020 07:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/09/2020 07:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/09/2020 12:04
Decisão interlocutória
-
17/09/2020 04:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2020 22:34
Recebidos os autos
-
16/09/2020 22:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2020 22:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/09/2020 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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