TJAM - 0600089-17.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA QUITÉRIA BORGES
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27/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 00:00
Edital
Diante disto, nos termos do artigo 485, II e III do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito.
P.
R.
I.
Dispensadas intimações pessoais, ante o fundamento de extinção da presente ação por abandono de causa, sem prejuízo de que sejam intimados advogados ou Defensoria Pública pelo PROJUDI.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
15/04/2024 15:08
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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15/04/2024 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA QUITÉRIA BORGES
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04/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2024 11:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/02/2024 09:56
RETORNO DE MANDADO
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27/02/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adjudicação compulsória proposta por Maria Quitéria Borges em face de Maria da Conceição Shikakura.
O pedido foi aforado em 28/01/2021 e houve pedido de impulsionamento no item 10.1, em 07/03/2022.
Já constava do item 9.1 petição de cunho executório, pedindo consulta no Sisbajud.
O Juízo deferiu pedido de consulta no Sisbajud (item 11.1).
Juntou-se o resultado da diligência no item 14.1.
A Secretaria certificou que a parte ré não foi citada e que o pedido de consulta no Sisbajud se referia a outro processo no item 20.1.
Por ora, é o suficiente.
Decido.
Observo que há quase dois anos a parte autora não comparece perante o Juízo para impulsionar o feito, o qual foi ajuizado há mais de três anos.
Configura-se situação descrita no art. 485, II, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.
Porém, cumprindo a lei, determino a intimação pessoal da parte autora para que confirme o interesse no feito, juntando porventura os documentos que entender necessários.
Prazo: cinco dias.
Desnecessário o cancelamento da indisponibilidade, pois a diligência no Sisbajud foi apenas de requisição de informações.
Intimem-se.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
23/02/2024 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/02/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2024 14:22
Expedição de Mandado
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22/02/2024 14:06
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
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22/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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03/10/2023 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA QUITÉRIA BORGES
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24/07/2023 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/01/2023 10:15
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro a consulta no sistema SISBAJUD, conforme pleiteado na petição de mov. 9.1.
Cumpra-se.
Maués, 17 de Março de 2022.
Clarissa Ribeiro Lino Juíza de Direito -
22/03/2022 09:13
Decisão interlocutória
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07/03/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2021 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/02/2021 15:02
Conclusos para decisão
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01/02/2021 17:06
Recebidos os autos
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01/02/2021 17:06
Juntada de Certidão
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28/01/2021 11:08
Recebidos os autos
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28/01/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2021 11:08
Distribuído por sorteio
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28/01/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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