TJAM - 0000742-18.2018.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FRANCISCA IRIS CAMURÇA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE IPIXUNA/AM, devidamente qualificados.
Despacho de mov. 44.1 determinou que a autora emendasse a inicial.
A parte autora permaneceu silente. É o relatório.
Passo a decidir.
Não cumprida a intimação de mov. 44.1, com o escopo de emendar a inicial, caberá o indeferimento desta.
Veja-se o que diz o CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, a medida cabível é a extinção sem exame do mérito.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
24/08/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 18:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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18/08/2023 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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18/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
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13/09/2022 18:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA IRIS CAMURÇA DE ARAÚJO
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30/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Preliminarmente, verifico que a petição inicial não preencheu o requisito do inciso VII do artigo 319, do Código de Processo Civil, posto que ausente a indicação de interesse quanto à realização de audiência de conciliação.
Assim, visando a Meta 03/CNJ, DETERMINO a intimação do requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial informando se há interesse ou não em audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE também o Requerente para apresentar seu próprio telefone, preferencialmente whatsapp, endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico dos Requeridos, na forma do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 954 do CNJ.
No mais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência de declaração feita pelo Requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA.
JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido." (Agint no Agint no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Posto isso, com fulcro no art. 99, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para, querendo, no prazo de quinze dias, acostar aos autos documentos probatórios: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios; b) os três últimos contracheques; c) extratos bancários, se houverem, todos para fins de comprovação da necessidade concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou então, em igual prazo, recolher o valor das custas iniciais, tendo em vista que a gratuidade da justiça não constitui mera liberalidade em favor do jurisdicionado.
Ressalto que, será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/03/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2022 11:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/03/2022 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/08/2021 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2020 11:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/03/2019 17:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2018 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/08/2018 09:35
Conclusos para despacho
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17/08/2018 15:39
Recebidos os autos
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17/08/2018 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/08/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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