TJAM - 0002135-41.2019.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 16:39
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
29/10/2024 13:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/07/2024 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/12/2023 21:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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02/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DE ASSIS AMURIN DE CARVALHO
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21/03/2022 00:00
Edital
segundo o Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência de declaração feita pelo Requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA.
JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido." (Agint no Agint no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Posto isso, com fulcro no art. 99, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para, querendo, no prazo de quinze dias, acostar aos autos documentos probatórios: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios; b) os três últimos contracheques; c) extratos bancários, se houverem, todos para fins de comprovação da necessidade concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou então, em igual prazo, recolher o valor das custas iniciais, tendo em vista que a gratuidade da justiça não constitui mera liberalidade em favor do jurisdicionado.
Ressalto que, será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/03/2022 21:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2022 13:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/03/2022 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2021 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/01/2020 09:48
Recebidos os autos
-
27/01/2020 09:48
Juntada de Certidão
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13/12/2019 11:10
Conclusos para despacho
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10/12/2019 15:51
Recebidos os autos
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10/12/2019 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2019 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/12/2019 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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