TJAM - 0002156-24.2019.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), defiro a pesquisa e restrição de transferência de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD, e posterior penhora do veículo, se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem.
II.
Frustrada a diligência acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
III.
Não localizado o devedor, intime-se a parte exequente (ou seu advogado constituído) para indicar endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em caso de inércia, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença.
IV.
Não localizados bens penhoráveis, intime-se o exequente para ciência.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
20/05/2025 12:04
Decisão interlocutória
-
03/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL ALEXANDRE MUNIZ PAULAIN
-
12/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados ao evento 104.2.
Por consequência, determino o cancelamento da indisponibilidade dos referidos valores, nos termos do § 4º do artigo 854 do CPC. À Secretaria para efetuar o desbloqueio.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer todas as medidas que entender cabíveis para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/08/2024 14:53
Decisão interlocutória
-
05/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL ALEXANDRE MUNIZ PAULAIN
-
13/06/2024 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2024 00:00
Edital
1.
Junte-se aos autos a resposta da ordem de bloqueio de ativos financeiros, cujo protocolo se encontra ao evento 98.2. 2.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do requerimento de desbloqueio formulado ao evento 101.1 Após, conclusos, com urgência. -
11/06/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
21/05/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL ALEXANDRE MUNIZ PAULAIN
-
13/05/2024 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 16:23
ALVARÁ ENVIADO
-
09/05/2024 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALBER PONTES DA SILVA
-
25/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 14:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL ALEXANDRE MUNIZ PAULAIN
-
21/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 16:16
ALVARÁ ENVIADO
-
10/10/2023 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2023 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2023 15:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALBER PONTES DA SILVA
-
01/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2023 20:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 22:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 17:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2022 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VALBER PONTES DA SILVA
-
15/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante.
Desta forma, proceda-se sucessivamente: a) INTIME-SE o advogado do executado eletronicamente para pagamento em 15 dias; b) Não pagos os valores, ATUALIZEM-SE os valores dos débitos, fazendo incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, juros e correção monetária; c) DETERMINO o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c. art. 854, ambos os dispositivos do CPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz; d) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição); e) Não opostos os embargos, ou pago o valor espontaneamente, expeça-se alvará; f) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; g) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; h) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
03/08/2022 16:49
Decisão interlocutória
-
26/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VALBER PONTES DA SILVA
-
10/03/2022 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 21:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2022 21:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
09/03/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/02/2022 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL ALEXANDRE MUNIZ PAULAIN
-
02/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VALBER PONTES DA SILVA
-
18/11/2021 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, com arrimo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC-2015), o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte Demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação; Indefiro o pedido de retratação em mídias sociais.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, a parte Ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença, independente de nova intimação, sob pena de execução forçada acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, ou cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se os autos com as cautelares de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, arquivem-se de imediato independente de nova decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/09/2021 21:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/09/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 18:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL ALEXANDRE MUNIZ PAULAIN
-
13/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VALBER PONTES DA SILVA
-
01/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2021 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 21:34
Decisão interlocutória
-
04/12/2020 09:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 09:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/12/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 11:47
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL ALEXANDRE MUNIZ PAULAIN
-
07/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/11/2020 20:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2020 11:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 10:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/10/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 09:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2020 09:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2020 23:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 08:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/02/2020 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/12/2019 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2019 17:33
Recebidos os autos
-
16/12/2019 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2019 11:26
Recebidos os autos
-
05/12/2019 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 11:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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