TJAM - 0000124-14.2017.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2025 16:11
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO Em vista das certidões retro verifico que, apesar de o oficial de justiça dirigir-se aos endereços indicados na exordial, a tentativa de intimação de algumas das partes restaram infrutíferas, pela possível modificação de endereço.
Nesse sentido, verifico que a parte não cumpriu o dever de manter atualizado seu endereço para recebimento de intimações, consoante determina o artigo 77, V, CPC/2015 (similar obrigação no artigo 39, I, CPC/73): Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Desta forma, em verdade, as intimações da sentença para o endereço da autora indicado na exordial reputam-se válidas, tendo cumprido sua finalidade: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (CPC/2015).
Se a ausência de intimação pessoal do autor para tomar ciência da sentença proferida ocorreu por conta exclusiva de sua desídia em atualizar seu endereço, é regular a extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono de causa.
Dessa forma, em que pese infrutífera a tentativa de intimação da sentença, não há motivo para nova tentativa de nova citação.
Assim, arquivem-se os autos com baixa.
Boca do Acre, 04 de Fevereiro de 2025.
Janeiline de Sa Carneiro Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 14:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2024 22:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/08/2024 14:44
Decisão interlocutória
-
21/06/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
20/06/2024 20:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
-
28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
-
14/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO GONÇALVES ESPINDOLA
-
06/07/2023 17:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/07/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Oficie-se Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para expedição do correspondente precatório em favor da parte credora (CPC, art. 535, §3º, I).
Com sua expedição, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a satisfação do crédito, em cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Advirta-se que sua inércia presumirá a satisfação da obrigação, com a consequente extinção da execução em razão do pagamento.
Expedientes necessários.
Int. -
20/06/2023 15:16
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
17/05/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 18:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
-
09/05/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
30/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
-
19/04/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 12:16
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO GONÇALVES ESPINDOLA
-
09/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 23:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2023 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
-
29/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/10/2022 14:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
-
21/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 535).
Não ofertada impugnação, oficie-se Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para expedição do correspondente precatório em favor da parte credora (CPC, art. 535, §3º, I).
Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, responder, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
06/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/04/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto a ação foi proposta há cinco anos e não há nenhuma comprovação de que, atualmente, a parte autora está impossibilitada de promover o pagamento das custas a que foi condenada.
Certifique-se, outrossim, o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, retornem para decisão de arquivamento.
Int. -
25/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
-
21/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
-
29/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO GONÇALVES ESPINDOLA
-
03/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/09/2020 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOCA DO ACRE/AM
-
23/07/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 08:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2019 12:15
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 23:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2019 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2019 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO GONÇALVES ESPINDOLA
-
07/01/2019 23:14
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2018 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2018 07:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2018 09:40
Decisão interlocutória
-
08/11/2018 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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31/10/2018 11:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2018 05:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2018 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2018 09:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/09/2018 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2017 09:40
Conclusos para decisão
-
12/10/2017 14:59
Recebidos os autos
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12/10/2017 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/10/2017 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2017
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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