TJAM - 0600077-97.2022.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINETHE DE CASTRO PINHEIRO
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16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADSON SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINETHE DE CASTRO PINHEIRO
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16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADSON SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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14/06/2022 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 09:53
Juntada de PROMOVENTE
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14/06/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 09:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/06/2022 10:54
Decisão interlocutória
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03/06/2022 08:12
Conclusos para decisão
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03/06/2022 08:12
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2022 12:11
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 09:29
Decisão interlocutória
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05/05/2022 09:20
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2022 09:17
Processo Desarquivado
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03/05/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/04/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 16:21
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
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29/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINETHE DE CASTRO PINHEIRO
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09/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2022 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 00:00
Edital
Inicialmente, registre-se que não procede a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da parte requerente não ter procurado resolver o problema administrativamente, porquanto a inafastabilidade da jurisdição é verdadeiro direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Verifica-se, ademais, que a instituição financeira se insurgiu contra o mérito da demanda, o que demonstra a inutilidade de qualquer pleito formulado na esfera administrativa.
A demanda decorre de típica relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, foi proferida decisão de inversão do ônus da prova, conforme mov. 10.
No presente caso, verifico a impossibilidade de que o Requerente produza prova de fato negativo (provar que não tenha solicitado crédito pessoal).
Entretanto, a parte requerida não comprovou efetivamente a existência de contrato de crédito pessoal entre as partes, sendo genérica a contestação apresentada nos autos.
Não comprovado que houve solicitação do empréstimo pela parte requerente, revelam-se indevidos os descontos efetuados.
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento.
Portanto, ante a ausência de outros elementos probatórios, o valor devido à título de danos materiais é de R$ 9.880,38 (nove mil oitocentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), conforme extratos trazidos junto à exordial, com a aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável.
Ademais, o STJ recentemente alterou seu entendimento, aduzindo que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido para a repetição do indébito, sendo veiculada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. No tocante aos danos morais alegados, observe-se a inegável dor moral de carregar o estigma de devedor, de maneira indevida.
Trata-se, inclusive, de hipótese de dano moral in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Veja-se, ainda, que se trata de verdadeira relação de consumo, sujeita a responsabilidade objetiva em decorrência de fortuito interno, nos termos do artigo 14 do CDC.
Portanto, o autor faz jus à indenização por danos morais.
Em relação ao valor a ser definido, o magistrado deve se valer do critério da proporcionalidade, conferindo caráter punitivo à condenação capaz de desestimular a reiteração da conduta, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte demandante.
No caso dos autos, dadas às peculiaridades do caso concreto, entendo ser devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer a inexigibilidade dos descontos a título de PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL, e a consequente inexistência do débito, bem como CONDENAR a instituição financeira a pagar o valor de R$ 9.880,38 (nove mil oitocentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, incidentes juros moratórios desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), bem como R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, incidentes juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONCEDO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a instituição financeira para cessar os descontos indevidos no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/03/2022 10:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/03/2022 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/03/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINETHE DE CASTRO PINHEIRO
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04/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 09:55
Decisão interlocutória
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15/02/2022 20:00
Recebidos os autos
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15/02/2022 20:00
Juntada de Certidão
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15/02/2022 20:00
Recebidos os autos
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15/02/2022 20:00
Juntada de Certidão
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15/02/2022 08:30
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:35
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2022 11:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/02/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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