TJAM - 0000822-02.2020.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/11/2023 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:22
PROCESSO SUSPENSO
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17/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
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20/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RODRIGUES DA COSTA
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25/08/2022 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/07/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2022 04:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2022 04:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2022 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/06/2022 23:01
Juntada de Certidão
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02/06/2022 01:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 01:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/05/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 07:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido a restabelecer o auxílio-doença, a contar da data em que o benefício foi cessado.
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias.
Isento o réu do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Fixo os honorários periciais, no valor de R$370 (trezentos e setenta reais), a ser pago pelo INSS ao perito nomeado, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC c/c com a Resolução do 232/2016, do CNJ.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, atento ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC e no enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Considerando que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, fica dispensada a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previstos no Art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
Remetam-se os autos ao INSS Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/03/2022 09:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/12/2021 00:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/12/2021 00:22
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RODRIGUES DA COSTA
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31/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 23:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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27/08/2021 18:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/12/2020 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/12/2020 17:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/12/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2020 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/11/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2020 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/11/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/11/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2020 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/10/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/09/2020 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/09/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2020 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2020 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2020 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/08/2020 16:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/04/2020 21:57
Juntada de Certidão
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23/04/2020 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/04/2020 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2020 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2020 15:25
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 09:15
Conclusos para despacho
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29/02/2020 09:05
Recebidos os autos
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29/02/2020 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/02/2020 13:52
Recebidos os autos
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28/02/2020 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2020 13:52
Distribuído por sorteio
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28/02/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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