TJAM - 0600404-60.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
30/07/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DA AMAZÔNIA BASA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025). -
25/07/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2025 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/04/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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11/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
25/02/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
02/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
25/09/2024 12:45
Decisão interlocutória
-
13/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/07/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
21/03/2024 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/03/2024 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/02/2024 05:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
21/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 00:00
Edital
Vistos.
A execução corre por iniciativa e interesse do exequente (CPC, art. 797).
Defiro as seguintes medidas requeridas, a serem realizadas sucessivamente, com a finalidade de localizar bens e ativos do executado passíveis de penhora: [a] Bloqueio via Sisbajud de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite do crédito, incluídos os valores existentes e aqueles que venham a ser depositados após a ordem de bloqueio.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente. [b] Pesquisa via Renajud de veículos.
Caso localizados, efetue-se imediatamente a restrição do bem; Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Observe-se o(s) sigilo(s) bancário e fiscal relativo às informações encaminhadas pela Receita Federal do Brasil.
Expedientes necessários.
Int. -
08/09/2023 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2023 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
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08/05/2023 01:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 01:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 17:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/05/2023 15:13
RETORNO DE MANDADO
-
04/04/2023 10:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/04/2023 10:56
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2023 17:44
Juntada de COMPROVANTE
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01/03/2023 22:09
RETORNO DE MANDADO
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06/02/2023 16:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/02/2023 16:19
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 17:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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21/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 827 do CPC); Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, com as cautelas de praxe; Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas (CPC, art. 828).
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, devendo recair preferencialmente sobre os bens indicados pela parte exequente, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado; O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915); No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC); Não localizados bens passíveis de penhora, abra-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Poderá, em caso de necessidade devidamente fundamentada, o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial.
Após as providências acima, ou caso haja manifestação de quaisquer das partes, voltem conclusos.
Intime-se. -
25/03/2022 14:37
Decisão interlocutória
-
17/03/2022 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/03/2022 08:41
Recebidos os autos
-
17/03/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:42
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2022 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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