TJAM - 0000342-24.2020.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARIA DE JESUS COELHO
-
20/04/2025 00:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 14:41
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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07/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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18/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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10/02/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 00:00
Edital
Vistos, etc., Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial.
Intime-se a parte executada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Não impugnada a execução, certifique-se e, após, façam-me os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
20/01/2025 16:27
Decisão interlocutória
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14/10/2024 14:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:06
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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23/08/2024 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2024 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/08/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/08/2024 11:36
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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10/11/2023 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/09/2022 13:03
PROCESSO SUSPENSO
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13/09/2022 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/08/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2022 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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26/07/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2022 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/06/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/05/2022 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 00:00
Edital
Diante das razões expostas, restou devidamente comprovado a ausência de omissões, obscuridades, contradições ou erro material na sentença guerreada.
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração em análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria para as providências legais. -
20/05/2022 08:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2022 01:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2022 01:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2022 19:37
Juntada de Certidão
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15/04/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/04/2022 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2022 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido a conceder o auxílio-doença, a contar da data da entrada do requerimento administrativo.
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias.
Isento o réu do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Fixo os honorários periciais, no valor de R$370 (trezentos e setenta reais), a ser pago pelo INSS ao perito nomeado, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC c/c com a Resolução do 232/2016, do CNJ.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, atento ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC e no enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Considerando que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, fica dispensada a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previstos no Art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
Remetam-se os autos ao INSS Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/03/2022 09:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/12/2021 00:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/12/2021 00:31
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TANIA MARIA DE JESUS COELHO
-
01/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2021 18:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/03/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/03/2021 09:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 07:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/02/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2020 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2020 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2020 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2020 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2020 08:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2020 13:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2020 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2020 10:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/04/2020 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2020 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2020 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2020 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2020 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 15:47
Conclusos para despacho
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24/01/2020 08:16
Recebidos os autos
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24/01/2020 08:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2020 14:36
Recebidos os autos
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23/01/2020 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2020 14:36
Distribuído por sorteio
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23/01/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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